PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADA PARA SUSPENSÃO DE PRAZOS
- Recurso
- RE 95.472
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Invocando a regra do artigo 322, "fine", processual, o eminente doutor Juiz apesar de reconhecer a revelia, determinou que a contestação permanecesse nos autos da ação de reintegração na posse proposta pelos ora agravados. - O doutor Juiz decretou a revelia por entender que a superveniência dos feriados forenses da Semana Santa (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, artigo 230, § 1º) não suspenderia o prazo para a contestação, e o réu, inconformado, agrava para sustentar a tempestividade de sua peça de defesa, por entender que no caso, incide a regra do artigo 179 do Código de Processo Civil. - ...................................................................................................................................... - A regra do artigo 179 do Código de Processo Civil exige, para a suspensão do curso no prazo, a superveniência de férias. - Ora, a inexistência de expediente forense na Semana Santa não decorre de férias, mas de feriados, ainda que contínuos. E isso basta para afastar a incidência do referido artigo 179. - De fato, e como decidiu o Excelso Pretório, feriados consecutivos não se caraterizam como recesso em face da Lei Orgânica da Magistratura, e, dessarte, não suspendem o prazo (1ª Turma, relator o eminente Ministro OSCAR DIAS CORRÊA, j. 16. col., em., o julgado reporta-se ao decidido no RE 95.472). - Agiu com acerto, portanto, o digno julgador, o que acarreta o desprovimento do agravo. Ac. de 04-09-1984 Arquivo do EMFOR, TA/711 EMFOR 456
Ementa
Semana santa: cuidando -se de feriado forense, e não de férias, sua superveniência não suspende o curso do prazo, deixando de incidir, assim, a regra do artigo 179 do Código de Processo Civil.
