SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA — NORMAS PRÓPRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta o Reclamado que foram desconsideradas as retenções referentes às contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na ocasião da homologação dos cálculos. - Ocorre que os descontos previdenciários e fiscais estão sujeitos a normas próprias e específicas, baixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não devendo constar dos cálculos, porquanto estes se destinam a precisar os créditos do empregado e, não, do Fisco ou da Previdência Social. - Com efeito, embora a sentença que declara a inadimplência patronal, com a conseqüente condenação à reparação pecuniária, tenha seus efeitos ex tunc, retroagindo à data da violação do direito, outro é o momento em que nasce a obrigação de pagar as verbas previdenciárias e de imposto de renda, aludidas, porquanto o fato ge rador, objeto da incidência da contribuição previdenciária e fiscal, é o pagamento integral ou parcelado, de valores referentes às parcelas de natureza remuneratória, resultantes de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente à pessoa do credor, ou de seu representante legal, bem assim quando depositado o valor da condenação. - Por ocasião da realização do pagamento a que foi condenado, compete ao Agravante efetivar o desconto compulsório do percentual devido pelo empregado à Previdência Social, que somado à sua cota-parte e demais contribuições a seu cargo, deverão ser recolhidos à entidade previdenciária, bem como as parcelas devidas a título de imposto de renda, cabendo à autoridade judiciária velar pelo fiel cumprimento de tal mister. - Nesse sentido, é a ementa seguinte: "Os descontos previdenciários e fiscais constituem parcelas devidas pelo empregado à Previdência, devendo estas serem procedidas pelo empregador compulsoriamente, no ato do pagamento da remuneração, sendo, pois, sempre implícita a autorização na decisão" (TST, RR 3.966/90.6, Francisco da Silva, Ac. 2ª T 2.486/90.1, In "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", VALENTIN CARRION, 17ª ed. 1993). Em sua minuta de Agravo, o Reclamado renite em aceitar o óbvio, querendo distorcer o sentido da Lei para atribuir à contadoria a obrigação de calcular o valor das contribuições devidas, compensando-o nos créditos apurados e devidos ao obreiro, quando tal encargo e o próprio recolhimento é de sua exclusiva responsabilidade, como empregador, sendo certo que a Justiça do Trabalho apenas fiscaliza tal recolhimento, não tendo competência para obrigar qualquer das partes a efetuar os depósitos devidos ao Fisco ou à Previdência Social. O Agravante deveria preocupar-se em cumprir a sua obrigação de recolher tais importâncias no momento oportuno, e não trazer a matéria à discussão como erro de cálculo, agora em grau de recur so, numa visível pretensão de procrastinar o andamento do feito. Nesse diapasão, não vejo como deferir o pleito do Agravante. Sob tais fundamentos, conheço do Agravo de Petição, e, no mérito, lhe nego provimento, nos termos dos fundamentos expendidos. É o meu voto. Ac. de 12-08-1996 DJU 30-08-96 Arquivo do EMFOR S0048/596
Ementa
Os descontos previdenciários e fiscais estão sujeitos a normas próprias e específicas, baixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não devendo constar dos cálculos da D. Contadoria, porquanto estes se destinam a precisar os créditos do empregado e, não, do Fisco ou da Previdência Social. - Por ocasião da realização do pagamento a que foi condenado, compete ao empregador efetivar o desconto compulsório do percentual devido pelo empregado à Previdência Social, que somado à sua cota-parte e demais contribuições a seu cargo, deverão ser recolhidos à entidade previdenciária, bem como as parcelas devidas a título de imposto de renda. - Não pode, assim, a parte querer atribuir à contadoria a obrigação de calcular o valor das contribuições devidas, compensando-o nos créditos apurados e devidos ao obreiro, quando tal encargo e o próprio recolhimento são de sua exclusiva responsabilidade, como empregador, sendo certo que a Justiça do Trabalho apenas fiscaliza tal recolhimento, não tendo competência para obrigar qualquer das partes a efetuar os depósitos devidos ao Fisco ou à Previdência Social.
