SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
IMPOSTO DE RENDA E PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS — INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Finalmente, as deduções das parcelas previdenciárias e de imposto de renda no crédito do reclamante, são devidas mesmo não previstas na sentença liquidanda porque decorrentes da legislação em vigor, mas sempre mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos pela executada. - Em face ao exposto, dou provimento parcial ao agravo para determinar a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda. Ac. de 16-10-1995 RDT de 01/96, pág. 46 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.101 EMFOR 611
Ementa
As deduções das parcelas previdenciárias e do imposto de renda no crédito do exequente são devidas, mesmo quando não previstas na sentença liquidanda, porque decorrentes de normas legais, mas sempre mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos pelo executado.
