SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
SEGURO DE VIDA — DEVOLUÇÃO QUANDO NÃO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Argumenta a recorrente que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as horas extras, uma vez que os depoimentos de suas testemunhas são frágeis. O próprio recorrido afirmou bater o ponto corretamente. A prova documental anexada pela recorrente esclarece dois pontos: a) o recorrido efetivamente extrapolava a jornada normal; b) a recorrente pagava horas extras. - O recorrido confirmou que batia os cartões de ponto e não refutou a jornada ali descrita. - Ocorre que não estão nos autos os cartões pertinentes a todo o período do contrato. Por outro lado, no ano de 93 (janeiro a dezembro), inexplicavelmente foram juntados cartões em duplicata. Mas, para o deslinde da questão não é necessário questionar a realidade fática emanada dos cartões de ponto. A recorrente reconhece, na contestação, que o recorrido trabalhava quatro horas extras por dia. Sequer refutou a jornada noturna, esclarecendo que foi obedecida em determinadas ocasiões. Em resumo, a defesa toma por base o pagamento das horas extras trabalhadas. Deve ser verificada, portanto, a quitação. O levantamento ... demonstra todos os valores pagos, compensando-os, como foi determinado pelo juiz a quo. - Nada a reformar na sentença, sob esse aspecto. - Quanto aos descontos para seguro de vida, entendo que devem ser observados com reserva e cautela, diante da recomendação oriunda do art. 8º da Convenção nº 85 da OIT, ratificada pelo Brasil. Há, sobretudo, norma legal a respeito do parágrafo quarto do art. 462 da CLT. No entanto, o recorrido autorizou o desconto (fls. ...). Não há indício de coação. As testemunhas do recorrido não sofriam tal desconto, o que dem onstra a opção verdadeira. - Verifica-se indevida a devolução, porque autorizado o desconto pelo obreiro, sem qualquer vício de consentimento. Deve ser excluída a referida devolução. - Dou provimento parcial ao recurso da reclamada, para excluir da condenação a devolução dos descontos para o seguro de vida. Ac. de 05-09-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.388 EMFOR 613
Ementa
Indevida a devolução de desconto, a título de seguro de vida, quando autorizado pelo obreiro, sem qualquer vício de consentimento, caracterizada, ainda, a verdadeira opção porque vários empregados da empresa não autorizaram e não sofriam tal desconto no salário.
