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CARACTERIZAÇÃO COMO GREVE - SE DEVE SER CONSIDERADA, j. 14/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 maio 1986.

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Acórdão · 13/05/1986

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

Em revisão editorial

FALTA DECORRENTE DE PARALISAÇÃO — CARACTERIZAÇÃO COMO GREVE - SE DEVE SER CONSIDERADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "Data venia" do ilustre prolator da sentença, divergimos do seu posicionamento, embora efetivamente não tenha sido declarada greve pelo sindicado dos recorridos, condição "sine qua non" para o reconhecimento da existência do estado de greve. - A nosso ver, no entanto, não é o que importa considerar na espécie. Não se trata de saber se os empregados se encontravam ou não devidamente autorizados para realizar movimentos paredistas, a fim de que se cingisse o litígio aos aspectos de ordem formal da paralisação. Leve-se em conta que a greve é um fato que ocorre independentemente de uma categoria ter ou não ter direito a promovê-lo. Além disso, verificando-se esse tipo de paralisação, não cabe ao empregador perquerir se os empregados estão ou não autorizados a fazê-la, segundo os ditames legais, nem de classificar a atitude dos mesmos como de greve ou não. Apenas constata o fato que está ocorrendo. A exata classificação da parada do serviço pouco importa para que se tenha como caracterizada a falta praticada pelos empregados que se agrava quando não atendidos os pressupostos legais capazes de legitimar o ato dos prestadores. De outra parte, tivessem os trabalhadores aludido que se encontravam em greve devidamente atendidas as exigências de lei, aí sim, incumbia ao empregador informar-se se efetivamente tal se verificava, atendidos os pressupostos da legislação específica. Dentro deste prisma é que ao Judiciário cabia examinar se a greve estava ou não devidamente caracterizada na forma da lei. - Concretamente no caso, o que se constata de forma indesmentível é que houve a paralisação do trabalho e que esta foi manifesta, com prejuízos ao empregador, impondo que tomasse qualquer providência de ordem disciplinar sob pena de descaracterizar o seu poder de comando. A sanção de que se valeu o recorrente, descontando o dia do salário e o repouso correspondente, está perfeitamente dimensionada à natureza da falta em que incorreram seus empregados. - Acordam por maioria de votos os Juízes... em dar provimento ao recurso, para absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta. Proc. TRT-8.800/85, Julgado em 14-05-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/427 EMFOR 459

Ementa

Desnecessário se perquirir acerca da caracterização ou não da paralisação dos empregados como greve, para que lhes suprima o pagamento do salário. O que importa considerar é que houve a paralisação dos serviços injustificadamente, estando correto o procedimento do empregador ao efetuar desconto do salário deste dia e do repouso correspondente.