INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
MARÇO DE 1990 — PERCENTUAL DE 84,32% - INCIDÊNCIA
- Recurso
- AP 11/94
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ MONTEIRO ANTERO
Resumo do acórdão
- Conheço do Agravo, eis que presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade. Não tem razão a Agravante. - Ao contrário do que afirma a Agravante, o índice de 84,32% relativo ao IPC de março/90 foi aplicado aos saldos de cadernetas de poupança, sendo irretocável a decisão a quo. - Neste sentido, transcrevemos decisão proferida em questão semelhante: "Crédito trabalhista. Atualização. Tabelas da Assessoria - TRT 9ª Região. IPC de março/90 (84,32%). O crédito trabalhista, por aplicação da tabela da Assessoria Econômica deste E. Tribunal, é atualizado pelo IPC de março/90, no percentual de 84,32%, haja vista que o critério de atualização pela caderneta de poupança foi mantido pela Lei 7.738/89 e não sofreu alteração com a MP 154/90 e Lei 8.080/90, que somente revogaram o critério para reajuste salarial. Não se deve confundir atualização monetária, aplicável à Lei 7.738/89, com reajuste de salário. Decisão recorrida mantida. Recurso da reclamada a que se nega provimento." TRT-PR - AP 11/94 - Mac. 2ª T 6.439/94 - Rel. Juiz JOSÉ MONTEIRO ANTERO - DJPR 220494. - Pelo exposto, nego provimento ao Agravo, conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Ac. de 10-04-1996 DORJ 07-05-96 Arquivo do EMFOR S0044/596
Ementa
Os critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas previstos na Lei nº 7.738/89 não foram revogados pela Lei nº 8.030/90, devendo, assim, para aquele fim, incidir o percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990.
