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TST, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988 — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Com efeito, o reconhecimento, no tocante às URPs de abril e maio de 1988, do direito adquirido do trabalhador ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16, 19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) - a ser calculado sobre o salário de março, incidindo sobre o salário dos meses de abril, maio, junho e julho não caracteriza violação direta e inequívoca dos princípios da legalidade e do direito adquirido, desfigurando-se também a argüição de julgamento ultra petita, porquanto a repercussão da reposição de perda nos salários dos meses de junho e julho não passa de reflexos originados do reajuste concedido no mês de abril de 1988. Entenda-se, por outro lado, que decisão isolada proferida em desobediência à orientação jurisprudencial não tem o condão de desconstituir entendimento pacificado pela atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o qual deve prevalecer. - Por outro lado, o pedido de declaração não se adequa aos termos do artigo 535 do CPC, uma vez que, na previsão legal, não está incluída a hipótese de contrariedade entre decisão oriunda do TST e a jurisprudência do colendo STF. - Ademais, é de bom alvitre esclarecer que este TST não está subordinado às decisões do STF, uma vez que não existe efeito vinculante entre as súmulas, exceto quando se tratar de declaração de inconstitucionalidade de lei, a qual, ainda assim, dependerá de seu exame pelo Senado Federal. Vale lembrar, também, que, nos termos do artigo 535 do CPC, a contradição sanável via embargos declaratórios só se caracteriza quando verificada entre as partes de um julgado, e não entre decisões de tribunais diversos. - Assim sendo, não havendo no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, acolho os presentes declaratórios tão-somente para prestar os esclarecimentos acima expostos. Ac. SBDI1-3.834/97, de 25-08-1997 DJ 12-09-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.383 EMFOR 613 EMENTA: - Não comprovada a quitação dos títulos perseguidos pelo autor, de natureza salarial, deverá o empregador suportar o ônus de sua conduta omissiva, sujeitando-se à condenação imposta pelo Juízo "a quo". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço da remessa "ex officio", por força do Decreto-lei 779/69. - Preambularmente, convém destacar o acerto do Colegiado "a quo" ao rechaçar a preliminar de coisa julgada, sustentada pelo réu, uma vez que a reclamante outrora intentada (...) tem limite temporal fixado em março/94, e nesta reclamatória os títulos perseguidos dizem respeito a período posterior a esta data. - Por sua vez, sob a égide da CLT, ingressou o reclamante nos quadros do Município-demandado em 01.06.84. Não há, pois, falar em nulidade contratual pela ausência de prévia submissão a concurso público, já que a Carta Política de 1967 não o exige para a celebração de contrato de emprego público, mas tão-somente para o preenchimento de cargos públicos. - Destarte, correta a condenação em diferenças salariais entre os valores percebidos e R$ 140,00 (cento e quarenta reais), à míngua de impugnação específica por parte do reclamado. - À falta de prova de quitação, pertinente a condenação em 13º salários, integrais de 94 a 96 a proporcional de 1997, e nove meses de salários retidos, sendo 06 (seis) relativos ao ano de 1996 e 03 (três) ao de 1997. - Do mesmo modo, quanto às férias, acrescidas de 1/3, de forma dobrada, face ao transcurso "in albis" do período concessivo, e no tocante a 04 (quatro) quotas mensais de salários-família, uma vez comprovada a filiação em idade apta à percepção do benefício. - Por fim, para evitar "bis in idem", é mister excluir da condenação em diferenças salariais o período abarcado pela condenação em salários retidos, que já serão pagos com base no salário avençado (R$ 140,00), ficando esta limitada ao período compreendido entre janeiro e agosto/97. - Isto posto, dou parcial provimento à remessa "ex officio", para limitar a condenação em diferença salarial ao lapso compreendido entre janeiro e agosto/97. Proc. TRT REO 571/98, Ac. 09.06.1998 DJ de 29.08.98, Pág.18 Arquivo do EMFOR, TRT/ 521 EMFOR 590 EMENTA: - As utilidades habitação e energia elétrica não podem ser consideradas como instrumentos para o trabalho, posto que inconfundíveis com aqueles previstos no §2º do Art. 458, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do mais, sendo fornecidas na forma de parcelas mensais, ass

Ementa

O reconhecimento, no tocante às URPs de abril e maio de 1988, do direito adquirido do trabalhador ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16, 19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) - a ser calculado sobre o salário de março, incidindo sobre o salário dos meses de abril, maio, junho e julho não caracteriza violação direta e inequívoca dos princípios da legalidade e do direito adquirido, desfigurando-se também a argüição de julgamento ultra petita, porquanto a repercussão do referido reajuste nos salários dos meses de junho e julho não passa de reflexos originados do reajuste concedido no mês de abril de 1988.