CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 4.072 DE 16-06-1962
SE PODE SER DEVIDO SEM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A Egrégia Turma Regional negou provimento ao ordinário do empregado, por entender que a condenação dos salários em dobro pressupõe a extinção do contrato de trabalho. Inconformado, o reclamante interpôs revista, cujo processamento foi denegado, mas acabou subindo por determinação de decisão em Agravo de Instrumento. Não houve contra-razões. Opina a douta Procuradoria-Geral pelo provimento do recurso. - É o relatório. - I - Conheço pela divergência.. - II - Mérito - Trata-se de saber se a condenação dos salários em dobro, só é cabível nos casos de extinção do contrato de trabalho. Ante o termo expressos do art. 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, que fala em <<caso de rescisão do contrato de trabalho>>, é impossível decidir em favor do pleiteante. Pelo princípio da justiça, a lei deveria dispor de maneira diferente, mas, restringindo a dobra salarial às hipóteses de rescisão, não se pode decidir senão como julgou o segundo grau de jurisdição. III - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-6.042, Julgado em 13-09-1983 Arquivo do EMFOR, TST/2.031 EMFOR 463
Ementa
A dobra salarial só é devida em caso de rescisão do contrato de trabalho.
