CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 4.072 DE 16-06-1962
CONTROVÉRSIA QUANTO AO MONTANTE — PARTE INCONTROVERSA - SEU PAGAMENTO EM JUÍZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Pena do artigo 467 da CLT - Ante o pressuposto fático de que o reclamante não era assíduo, realmente o montante dos salários resultou controvertido, mas não estes. Deveria, pois, a reclamada ter pago "à data do seu comparecimento ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenada a pagá-la em dobro" (art. 467 da CLT). Conheço por violação do mencionado e lhe dou provimento. - Em resumo, dou provimento à revista do reclamante, para que seja restaurada a decisão de primeiro grau, quanto aos dois pontos versados no recurso. Proc. TST-RR-7.399/83, Julgado em 07-02-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.857 EMFOR 449
Ementa
Se a controvérsia é quanto ao montante dos salários e não quanto a eles propriamente, o empregador deve pagar, à data do seu comparecimento a juízo, a parte incontroversa dos mesmos salários sob pena de ser quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
