EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRT-RO, re -, Rel. JOSÉ CARLOS DA FONSECA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-RO. re -. Relator: JOSÉ CARLOS DA FONSECA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

Em revisão editorial

APLICAÇÃO RESTRITA AOS QUE PERCEBEM SALÁRIO MÍNIMO

Recurso
re -
Tribunal
TRT-RO
Relator
JOSÉ CARLOS DA FONSECA

Resumo do acórdão

- Embora não tenham sido juntadas as normas coletivas correspondentes ao período integral do contrato, havendo apenas a de 93/94 (fl. 173), esta norma permite-nos concluir, por meio da cláusula 46 (fl. 182), ter sido o fornecimento da alimentação para o trabalho, pois era permitido ressarcimento no teto de 30% do bandejão fornecido pelo SESI. - A categoria a que congrega o Reclamante - trabalhadores na construção civil - sabidamente tem direito à alimentação por convenção rotineiramente ajustada sem natureza salarial. - Pelo teor da norma em anexo, e também por se tratar de empregado da construção civil, mantenho a sentença. - Por outro lado, já tive oportunidade de expressar entendimento no seguinte sentido, verbis: "SALÁRIO IN NATURA - ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. O tíquete, seja ele refeição ou alimentação, não tem o perfil de contraprestação pelo trabalho prestado. Seu fornecimento ao trabalhador tem finalidade até mesmo etimológica, alimentar. Insere-se no contexto contratual ou institucional, onde a mão-de-obra é despendida com objetivo nutricional. O tíquete-alimentação, porque destinado ao mesmo fim alimentar, também não foge a essa regra. Nessa ordem de idéias, o benefício deve ser visto quanto a sua realidade institucional, assumindo o caráter de ajuda de custo ao trabalhador em relação a um bem da vida essencial, como é o caso do vale-transporte. A concessão do benefício tem previsão legal insculpida no § 2º do art. 457 da CLT, que a autoriza sem integração ao salário, reforçado pelas disposições do § 2º do artigo seguinte, pois ao empregador tanto interessa proteger o empregado de acidentes - fornecendo-lhe equipamentos de proteção ou outros acessórios necessários para o trabalho - como, principalmente manter-lhe a saúde, onde, não raro, por deficiência nutricional, ocorrem acidentes de trabalho. O fato de o empregador estar ou não vinculado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é irrelevante para o deslinde da quaestio, por objetivar meramente efeitos de beneficiar as instituições junto ao Fisco. Os incentivos fiscais visam exatamente a estimular a concessão da ajuda; mas, se por outro lado, estabelece-se desequilíbrio, com decisões judiciais determinando a incorporação dos respectivos valores, evidentem ente que a tendência natural será a retratação em face da subtração do capital atualmente empatado entre o incentivo fiscal e o custo da ajuda" (TRT-RO 5.494/94; Ac. 1ª T nº 3.483/95; Rel. Juíza TEREZINHA CÉLIA KINEIPP OLIVEIRA, julg. em 14.11.95). - Assim, por mais este motivo, mantenho a sentença. Ac. de 02-07-1996 DJU 02-08-96 Arquivo do EMFOR S0043/596 EMENTA: - Se o uso do veículo da empresa perfaz-se de modo amplo e irrestrito pelo empregado que o recebe o qual pode destiná-lo ao lazer em horários alheios à jornada de trabalho ou nos dias de repouso, por liberalidade expressa ou tácita do empregador, nestes períodos identifica-se como salário-utilidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Esta Corte Superior, contudo, tem entendido, como o aresto recorrido, que o veículo, como qualquer outro bem fornecido pelo empregad

Ementa

OS PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI RELATIVOS AO SALÁRIO "IN NATURA" APENAS PERTINEM ÀS HIPÓTESES EM QUE O EMPREGADO PERCEBE SALÁRIO-MÍNIMO, APURANDO-SE, NAS DEMAIS, O REAL VALOR DA UTILIDADE. Referências: CLT, arts. 8, 82 e 458. DJ de 31-10-86. EMFOR 460 EMENTA: - O tíquete, seja ele refeição ou alimentação, não tem o perfil de contraprestação pelo trabalho prestado. Seu fornecimento ao trabalhador tem finalidade até mesmo etimológica, alimentar. Insere-se no contexto contratual ou institucional, onde a mão-de-obra é despendida com objetivo nutricional. O tíquete-alimentação, porque destinado ao mesmo fim alimentar, também não foge a essa regra. Nessa ordem de idéias, o benefício deve ser visto quanto a sua realidade institucional, assumindo o caráter de ajuda de custo ao trabalhador em relação a um bem da vida essencial, como é o caso do vale-transporte. A concessão do benefício tem previsão legal insculpida no § 2º do art. 457 da CLT, que a autoriza sem integração ao salário, reforçado pelas disposições do § 2º do artigo seguinte, pois ao empregador tanto interessa proteger o empregado de acidentes - fornecendo-lhe equipamentos de proteção ou outros acessórios necessários para o trabalho -, como, principalmente, manter-lhe a saúde, onde não raro, por deficiência nutricional, ocorrem acidentes de trabalho. O fato de o empregador estar ou não vinculado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é irrelevante para o deslinde da quaestio, por objetivar meramente efeitos de beneficiar as instituições junto ao Fisco. Os incentivos fiscais visam exatamente a estimular a concessão da ajuda; mas, se por outro lado, estabelece-se desequilíbrio, com decisões judiciais determinando a incorporação dos respectivos valores, evidentemente que a tendência natural será a retração em face da subtração do capital atualmente empatado entre o incentivo fiscal e o custo da ajuda.