EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONCESSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

PRAZO DETERMINADO — CONCESSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, ao contrário do que alegou o recorrido, foi o mesmo contratado por prazo determinado a partir de 01.03.93 até 31.12.93 pelo Município de Araripina. Assim o revelam os documentos .... - A contratação aludida foi celebrada para atender serviço inadiável do reclamado, na limpeza pública do Município, esteiado na Lei Municipal nº 1.945, de 28.01.93 (fls. ...). Contido o pacto no permissivo constitucional (inc. IX do art. 37, C. Federal de 1988). - Extinto o contrato de trabalho, foram pagas as parcelas de férias proporcionais com 1/3 (fls.). - Cabíveis os valores do FGTS, pertinentes ao período, e 13º salário proporcional, em face da contratação por prazo certo. - Desta forma, reputo excessiva a condenação fixada pela JCJ. - Entendeu o ilustre Juízo a quo que o período contratual transcorrera de 06.04.92 a 30.01.94, quando nenhuma prova há neste sentido. - A prova documental ratifica a tese do Município de que ocorreu contrato de trabalho a prazo, findo em 31.12.93 e iniciado em 01.03 do mesmo ano. - Observado o marco temporal pactuado, descabem os títulos de aviso prévio, FGTS com 40%, férias simples com 1/3. - Correta a condenação ao pagamento da indenização alusiva ao seguro-desemprego, à diferença salarial para o mínimo legal e à multa do art. 477 da CLT. - Confirmo ainda a condenação ao pagamento da indenização alusiva ao seguro-desemprego. Ainda que se trate de contrato a prazo, entendo devida a indenização alusiva ao título em apreç o. - A previsão estabelecida na Lei Maior, inciso II, art. 7º, é incompatível com qualquer restrição à concessão do benefício, desde que preenchidos os pressupostos das Leis nºs 7.998/90, 8.178/91 e 8.900/94. - A finalidade traçada pelo Programa do Seguro-Desemprego só admite a sua não-percepção quando ocorrente pedido de demissão (que não seja a rescisão indireta) ou dispensa por justa causa. - Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário para limitar a condenação à anotação da CTPS no período de 01.03.93 a 31.12.93, e ao pagamento de 13º salário proporcional (10/12), indenização alusiva ao seguro-desemprego, diferença salarial para o mínimo legal, FGTS e multa do parágrafo 8º, art. 477, da CLT. Ac. de 14-11-1994 RDT 03/95, pág. 81. Arquivo do EMFOR, TRT/N 1995 EMFOR 611

Ementa

A previsão estabelecida na Lei Maior, inciso II, art. 7º, é incompatível com qualquer restrição à concessão do benefício, desde que preenchidos os pressupostos das Leis nºs 7.998/90, 8.178/91 e 8.900/94. A finalidade traçada pelo Programa do Seguro-Desemprego só admite a sua não-percepção quando ocorrente pedido de demissão (que não seja a rescisão indireta) ou dispensa por justa causa.