NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ QUE PROFERE OUTRA — PRECLUSÃO TEMPORAL - QUANDO OCORRE
- Recurso
- MS -9796/90
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Com efeito, determinou o r. juízo de origem que a parte se manifestasse sobre os cálculos apresentados pelo exeqüente, assinalando que deveria apresentar sua conta sobre os pontos divergentes (fls. ...). Entretanto, a manifestação restringiu-se ao argumento de que a decisão não havia transitado em julgado, não cabendo execução provisória. - Inequívoca a ocorrência da preclusão temporal para a reclamada. Contudo, tal instituto não se aplica ao magistrado, que, reconhecendo que a liquidação não observou os exatos termos da sentença, deve, de ofício, determinar a retificação dos cálculos. Para tanto, tal permissivo lhe é dado pelo art. 765 da CLT. - No caso em tela, determinou a r. sentença que (fls. ...): Portanto, inexistindo documentos hábeis a comprovar a real jornada do trabalhador, presume-se verdadeira aquela apontada na inicial. Como a prova oral produzida (fls. ...), corrobora a tese da inicial, da existência de sobrejornada, devidas as horas extras decorrentes daquela alegada na inicial, observando-se o depoimento do recte., quanto aos intervalos para refeição confessadamente usufruídos. ... Em sendo habituais as horas extras, devidos os reflexos pleiteados. Face ao pagamento de algumas horas extras e reflexos, devida a compensação destes valores, a fim de se evitar o enriquecim ento sem causa do recte. No decisum está explícito que o Colegiado condenou a reclamada a pagar ao reclte., ..., o pedido nos itens a, b, c, d, e, f e j de fls. 05, além dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação e conforme se apurara em execução, observando-se a compensação deferida. - Num rápido passar dolhos pelos cálculos ..., verificamos que a jornada de segunda a sexta-feira, como declinada na inicial não foi observada, bem como a compensação deferida pelas horas extras pagas. Isto já caracteriza a desobediência à sentença exeqüenda, o que autoriza o magistrado a mandar retificar os cálculos. O instituto da preclusão não chega a alcançar as raias do absurdo, emprestando ao erro grosseiro, a qualidade da legalidade. - Portanto, demonstrado como está que os cálculos não obedeceram o quanto determinado na r. sentença, irrepreensível a decisão do magistrado em determinar a elaboração de novos cálculos. Ac. nº 05.639/97, de 01-04-1997 DOSP 28-04-1997, II, pág. 56 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.306 EMFOR 611 EMENTA: - Fere direito líquido e certo do impetrante o indeferimento de retenção dos valores relativos aos descontos fiscais, procedida nos limites da Lei nº 8.541/92. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Deve ser provido o presente Recurso. - O ato do Juiz, que indeferiu o pedido de depósito do valor devido com a retenção da importância relativa ao imposto de renda feriu direito líquido e certo do Impetrante, que efetuou o pagamento nos exatos termos da lei. - Em relação aos descontos fiscais, a Lei nº 8.541/92, em seu art. 46, estabelece, de forma inequívoca, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. "Art. 46 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário." - Já o Provimento nº 1/93, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabelece que, verbis": "1º) Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do Trabalho encarregado de expedir a guia de recolhimento do depósito respectivo (GR) deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo devedor (por este já calculado e conferido pelo serventuário) e o saldo devido à parte em favor da qual é o pagamento; 2º) A guia de recolhimento do depósito é expedida pelo valor apenas daquele saldo e em favor do(s) litigante(s) favorecido (s) pela condenação ou acordo." - Conclui-se, assim, que com o advento da Lei nº 8.541/92 e do Provimento nº 1/93 da Corregedoria-Geral desta Justiça, não há dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na Fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais. - À vist a do exposto, dúvida não resta que o desconto fiscal deve ser retido na fonte, de acordo com os limites fixa
Ementa
Preclusão - Juiz que anula decisão homologatória, proferindo outra em substituição Partes silentes, na oportunidade prevista no § 2º do art. 879 da CLT Não-ocorrência. Inequívoca ocorrência da preclusão temporal para as partes, frente ao estatuído no § 2º do art. 879 da CLT. Todavia, não se reconhece a aplicação do referido instituto ao magistrado, a quem compete, inclusive, de ofício, determinar a retificação dos cálculos (erros materiais), mormente quando observa que a liquidação encontra-se divorciada do quanto decidido na sentença exeqüenda. Prevalecimento do instituto da coisa julgada sobre a preclusão.
