CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso ordinário, tempestivo e adequado, feito o preparo de forma regular. Vera Cruz Metalúrgica Ltda. ajuizou ação rescisória com base no art. 485, incisos IV e V, do CPC, objetivando desconstituir o v. acórdão nº 0976/92, do eg. TRT da 12ª Região (fls. 81/89). Alegou que a v. decisão rescindenda violou a coisa julgada constituída no RO-DC-110.47/90, cláusula quinta, que reduziu de dois anos para noventa dias a garantia de emprego. Aponta violação dos arts. 462 do CPC, 5º, XXXVI, da Carta Magna e 6º, §§ 1º e 3º, da LICC (fl. 06). - O eg. Regional resumiu o seu entendimento na seguinte ementa: "AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Se o fundamento da ação rescisória é a superveniência de decisão superior modificativa da situação jurídica em que se alicerçou o acórdão rescindendo, é indispensável a prova do trânsito em julgado daquela decisão". - Nas razões de recurso, a Autora alude à tese do "documento novo", parecendo pretender invocar o inciso VII do art. 485 do CPC como novo fundamento da ação rescisó ria (fls. 191/197). Breve relato faz-se necessário. - O Reclamante, ora Recorrido, ajuizou reclamatória pleiteando reintegração no emprego ou, alternativamente, indenização com base na cláusula quinta do DC-559/89 (fl. 17). - Julgado procedente o pedido, a ora Recorrente interpôs recurso ordinário (fls. 53/60), ao qual foi negado provimento (fls. 81/89). Essa a decisão que ora se pretende desconstituir. - A v. decisão rescindenda consignou: "Não há como prosperar a argumentação da reclamada, pois, demitido o reclamante em 05.07.90, estava ele acobertado pela cláusula assecuratória de emprego prevista no DC-ORI-559/89 (Acórdão-TP-226/90), que vedava a despedida imotivada por dois anos." "Como já escoou o prazo relativo à garantia de emprego em 01.01.92, deve a reintegração ser convertida em indenização." "Quanto à alegação da reclamada de que a garantia de emprego prevista no DC-ORI-559/89 afronta o Precedente nº 134 do c. TST, não há como dar guarida porquanto inexiste, nos autos, prova de que o sindicato patronal representativo da categoria da empresa tenha interposto recurso ordinário daquela decisão e ainda, de que o c. TST a tenha adaptado aos termos daquele Precedente." - E, por fim, concluiu: "... se assim ocorre, há a presunção juris tantum de que tenha havido o trânsito em julgado da sentença normativa prolatada nos autos do DC-ORI-559/89 que, assim, não deve ser mais discutida, e, sim cumprida" (fls.84/85). - Merece relevo o fato de a Recorrente não ter cuidado de informar oportunamente a interposição de recurso para este Tribunal, nem qual fora a decisão proferida nos autos do referido "RO-DC" que, efetivamente, reduziu a garantia de emprego para 90 (noventa) dias. - Pelo contrário, deixou que a decisão rescindenda transitasse em julgado e que tivesse início a execução, sem noticiar a alteração havida na cláusula normativa em foco. - Se, conforme as severado, a decisão do TST no "RO-DC" antecedeu à decisão rescindenda, cumpria à parte interessada alegar o fato, nos termos do art. 303, I, do CPC. Só assim poderia, posteriormente, fundar a pretensão rescisória em violação do art. 462 do CPC. - Não há nos autos porém, prova da data em que transitou em julgado a decisão do DISSÍDIO COLETIVO. A rigor, portanto, nem se pode cogitar da existência de coisa julgada e, menos ainda, de ofensa a ela, ainda que se admitisse ad argumentandum, cabível no caso a alegação de "coisa julgada", entendimento do qual não comungo, como tentarei demonstrar posteriormente. - Com efeito, o que ficou demonstrado foi que a decisão do TST, que reduziu para 90 dias o período de garantia de emprego, foi publicada em maio/91 (fl. 126), sendo a decisão rescindenda de abril/92 (fl. 89). - Não bastasse, a coisa julgada porventura constituída no DISSÍDIO COLETIVO em cogitação diz respeito ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA E FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no pólo passivo da ação coletiva, bem como ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATE
Ementa
Na ação de cumprimento, rigorosamente, não se pode cogitar de ofensa à coisa julgada. Pode ocorrer ofensa à coisa julgada no processo de execução comum, relativamente à decisão exeqüenda. Na ação de cumprimento a sentença normativa traduz a "lei" e, portanto, o fundamento jurídico da ação. Assim sendo, o debate mais consentâneo com essa situação especial será em termos de interpretação da norma e de exame de sua eficácia temporal. Alterada a "norma" primitiva, por decisão do recurso ordinário, surge novo problema de interpretação, já que não é possível cogitar-se de "direito adquirido", em relação à primeira decisão do dissídio coletivo, tendo em vista que não se trata de sucessão revogatória de normas, mas de mera "gênese". Com efeito, a norma a ser ofertada às partes é única, é uma só, sendo a resultante da decisão final do "Dissídio Coletivo".
