CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO — COMO DEVE PROCEDER O JUIZ
- Recurso
- RE -194.662
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O recurso é tempestivo, com advogado devidamente habilitado nos autos (fl. 181) e com preparo a contento. CONHECIMENTO JUNTADA DA CERTIDÃO DE FL. 229 - Trata-se daquela matéria em que o recurso em dissídio coletivo e o TST excluem a cláusula. - A Reclamada, à fl. 229, requereu juntada de certidão de trânsito em julgado do RE-194.662, em que constam, como partes, SINDIQUÍMICA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas - PE - recorrente e SINPER - Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas do Espírito Santo - recorrido. - A citada certidão comprova que, só após o julgamento do Recurso de Revista, houve o trânsito em julgado da decisão normativa, que declarou a insubsistência da cláusula 4ª da Convenção Coletiva, a qual embasou o pedido nesta ação. - O artigo 462 do CPC dispõe: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." - Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos, por aplicação do art. 462 do CPC. MÉRITO JUNTADA DA CERTIDÃO DE FL. 229 - A conseqüência lógica do conhecimento do apelo é o PROVIMENTO dos Embargos para, em face do fato modificativo, noticiado pela certidão de fl. 229, julgar improcedente a Ação. Ac. de 14-04-1998 DJ 14-08-98 Arquivo do EMFOR, TST/N 1474 EMFOR 606
Ementa
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (art. 462/CPC)
