PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
CONCESSÃO DE MORATÓRIA A DEVEDOR — CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DO FIADOR - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Vê-se, pelo texto do r. julgado recorrido que este não negou vigência ao inciso I do art. 1.503 do Código Civil, que diz: "Art. 1.503. - O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493) ficará desobrigado: Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor". - Nem ao art. 262 do Código Comercial, segundo o qual "o fiador fica desonerado da fiança quando o credor, sem o seu consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação de termo, ou faz com ele nova ação do contrato (art. 438)...". - Ora, o que se entendeu, no julgado, foi que o ora recorrente não agiu durante a transação apenas como representante da afiançada, mas, também, em sua própria condição de fiador, como pessoa física, com perfeito conhecimento da transação e novação e prestando anuência. - E tudo em face da prova dos autos e do direito incidente na espécie. - Inocorreu, por conseguinte, negativa de vigência do inciso I do art. 1.503 do Código Civil ou 262 do Código Comercial. Julgado em 28-05-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 299 EMFOR 464
Ementa
O fiador não se desobriga perante o credor, se este, com seu conhecimento e anuência, concedeu moratória ao devedor (arts. 1.503, inc. I, do Código Civil e 262 do Código Comercial).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
