DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
QUANDO SE TORNA OBRIGATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como bem sinalou a sentença de origem, "a presente reclamatória provoca no especialista em direito do trabalho um sentimento de vexação e frustração. Seu ajuizamento só pode ser atribuído à manipulação de alguns interessados em acabar com o Sindicato, porque pelo nível salarial mais se aproximam do empregador do que dos colegas de nível salarial mais baixo, ou quem sabe, pela ignorância. A força do sindicato resulta da UNIÃO DA CATEGORIA... Um sindicato de empregados só é forte na medida em que TODOS OS EMPREGADOS DELE PARTICIPAM, inclusive cedendo-lhe parcela - ínfima no caso - do próprio salário. Por força de lei, somente o sindicato tem legitimidade para amparar e proteger os interesses coletivos dos trabalhadores. Sem contribuições em dinheiro, o sindicato está fadado ao enfraquecimento e quiçá ao aniquilamento: não poderá sobretudo, dar ASSISTÊNCIA JURÍDICA VIGOROSA a seus filiados. Sem esta, o obreiro está fadado a sucumbir ante a força e a organização dos empregadores". - De resto, o tribunal, no uso de sua competência, homologou o acordo a que chegaram as partes; é manifesto que a reclamada não se poderia furtar à efetivação do desconto. O acordo com eficácia de sentença normativa é também fonte do Direito do Trabalho e, refletindo a vontade coletiva dos trabalhadores, deve ser, como foi, respeitado. Proc. TRT-2.804-86, Julgado em 21-08-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/433 EMFOR 461
Ementa
Não está sujeita à manifestação de vontade individual a contribuição sindical decidida por deliberação coletiva de assembléia, homologada judicialmente.
