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TST, PRAZO, j. 04/04/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 4 abr. 1995.

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Acórdão · 03/04/1995

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

DEPENDÊNCIA DA NÃO-OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR — PRAZO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Dou provimento ao recurso para que a cláusula homologada seja adaptada ao Precedente Normativo nº 74, desta Corte, que traz o seguinte entendimento: "Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado". Ac. nº 610 de 07-06-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.086 EMFOR 536 EMENTA: - A cláusula coletiva respeitante a desconto assistencial conflita com o art. 149 da Constituição Federal e, em princípio, não pertine às relações entre empregados e empregadores, mas tão-somente aos interesses dos Sindicatos, a exemplo das disputas pela titularidade de representação da categoria - matéria reconhecidamente estranha à competência dos tribunais trabalhistas. Por outro lado, a cobrança dessa parcela de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do art. 8º constitucional, cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente. E, finalmente a ausência de previsão expressa de direito de oposição desativa a diretriz do Precedente Normativo nº 74 e do art. 545 da CLT, que prevê que o desconto da contribuição assistencial em favor de Sindicato deva contar com autorização expressa do trabalhador a ele sujeito, independentemente do fato de o haver autorizado a assembléia-geral. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A cláusula impugnada apresenta a seguinte redação: "Cláusula 20ª - Contribuição Assistencial: As empresas descontarão dos salários nominais de seus empregados Contribuição Assistencial de 8% (oito por cento), em duas parcelas de 4 (quatro por cento) dos salários de junho e novembro de 1995. § 1º - As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do sindicato profissional correspondente, até cinco dias úteis após o desconto. § 2º - A falta desse recolhimento e das demais condições no prazo supra, implicará em multa de 10% sobre o total do recolhimento, acrescido de atualização monetária diária de acordo com a lei. § 3º - Por ocasião do recolhimento da contribuição Sindical, as empresas enviarão cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos empregados ao sindicato da categoria profissional" (fls. ...). - Não há, como se vê, direito de oposição, ne m distinção entre associados e não-associados. Argumenta o Recorrente que, além de contrária a previsão ao artigo 149 da Constituição Federal/88, não se observou, na hipótese, a orientação do Precedente Normativo nº 74/TST, no que respeita ao direito de oposição do empregado, pelo que malferidos os arts. 8º, inciso V, e 5º, incisos II e XXX, da Constituição Federal de 1988. - Com efeito, o próprio art. 545 da CLT prevê que o desconto da contribuição assistencial em favor de Sindicato deva contar com autorização expressa do trabalhador a ele sujeito, independentemente do fato de o haver autorizado a assembléia-geral. - Por outro lado, a cobrança dessa parcela de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do art. 8º constitucional, cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente. - Particularmente, inclusive, entendo que a matéria não poderia sequer ser objeto de dissídio coletivo, porquanto afeta exclusivamente o interesse das entidades sindicais - a exemplo do que ocorre com as disputas pela titularidade da representação das categorias. - Sendo assim, o tema não passa pela negociação direta e obrigatória entre trabalhadores e empregadores, porque não pertine a suas relações. De modo que, sendo o dissídio coletivo o sucedâneo de um processo negocial frustrado, também em seu âmbito me parece estranho admitir discussão a respeito. - E, quanto à contrariedade apontada ao art. 149 Constitucional, segundo o qual "compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais e econômicas", resulta no reconhecimento de que somente é viável às entidades sindicais negociar e estabelecer, por autorização da categoria, a contribuição sindical no mesmo dispositivo prevista. Como também não se confunde a contribuição assistencial em questão com aquela dita confederati va - que o artigo 8º, IV, da Constituição Federal/88 instituiu, mas que ainda pende de regulamentação -, forçoso concluir pela incompatibilidade da cláusula com o atual ordenamento jurídico, tal como sustenta o Recorrente. - Por tais razõe

Ementa

"Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado" Precedente Normativo nº 74, do TST.