MANDADO DE SEGURANÇA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
AÇÕES QUE VISEM OBTER DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 — ILEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- VANTUIL ABDALA
Resumo do acórdão
- O Sindicato, agindo como substituto processual de associados relacionados na inicial, pleiteia a condenação da reclamada em diferenças referentes à URP de fevereiro de 1989 e reflexos. - Preliminarmente, suscito de ofício a ilegitimidade "ad causam" do Sindicato para atuar no feito como substituto processual, e o faço consoante entendimento desta turma, que inclusive assim decidiu por ocasião do julgamento do Processo RR-21.373/91, julgado em 30-10-91. - A atual jurisprudência desta Corte entende que essa modalidade de substituição processual não foi ampliada com o art. 8º, inciso III, da atual Constituição Federal. - Em conseqüência, ressalvado meu ponto de vista contrário, não conheço do presente recurso, por ausência de legitimação "ad causam" do Sindicato, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proc. TST-RR-25.428/91, Ac. de 27-05-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.023 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Revista 1.692/92 - TST, 2ª T., Relator: Ministro VANTUIL ABDALA, Proc. TST-RR-31.565/91, Ac. de 25-5-1992. EMFOR 532
Ementa
O Sindicato não é parte legítima para demandar, como substituto processual, diferenças salariais decorrentes da supressão da URP de fevereiro de 1989. O inciso III do art. 8º da Constituição de 1988 não ampliou de forma irrestrita a substituição processual.
