SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
EXECUÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA — CARÊNCIA DE AÇÃO
- Recurso
- RE 95/141.733-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o entendimento jurisprudencial é oposto àquele difundido pelo MM. Juiz a quo. - Por mera ilustração, transcrevo ementa do julgado do RE nº 95/141.733-1, cujo relator foi o Eminente Ministro ILMAR GALVÃO, verbis: "Ementa: Mandado de Segurança Coletivo - Impetração por Associação de Classe, Legitimação Ativa - Art. 5º, incs. XXI e LXX, b, da Constituição Federal. - A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em associação geral, bastando a constante do estatuto. Mas como é próprio de toda substituição processual, a legitimação para agir está condicionada à defesa dos direitos ou interesses jurídicos da categoria que representa. - Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante, julgue o mérito do mandado de segurança"(DJ 01.09.95) - No caso sub examine, o art. 4º do SINASEFE dispõe: "Art. 4º. Ao SINASEFE cabe a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". - Em face do explicitado no art. 4º acima transcrito, vê-se que é correta a substituição processual in casu, haja vista que se trata de matéria de interesse de seus associados, e que, por eles, já está o Sindicato autorizado. - Ademais, tal prerrogativa sindical tem o amparo da Constituição Federal de 1988, que reza em seu art. 8º, III: "Art. 8º. É livre a associação p rofissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;" - Isto posto, dou provimento ao apelo, em torno nula a sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para julgamento do mérito. Ac. de 03-09-1996 DJU de 05-11-1996 Arquivo do EMFOR S00139/TRF EMFOR 597
Ementa
O SINDICATO NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DEMANDA QUE VISE A OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. Referência: Código de Processo Civil, art. 6º. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 857 e 872, parágrafo único. Resolução 19/88 - DJ 18-3-88. EMFOR 479 EMENTA: - A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando a constante do estatuto. Mas como é próprio de toda substituição processual, a legitimação para agir está condicionada à defesa dos direitos ou interesses jurídicos da categoria que representa.
