SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
MANIFESTAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS DE NÃO PROSSEGUIREM NA AÇÃO — ACOLHIMENTO PELO JUDICIÁRIO
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egrégio Regional excluiu da lide aqueles empregados que se manifestaram contra a propositura. Tal colocação implicou no acolhimento da desistência da ação pelos substituídos. No caso, a decisão proferida longe ficou de implicar em violência ao § 2º, do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de se ter cogitado, quando do julgamento, da necessidade da autorização dos substituídos não tem o alcance vislumbrado pelo Agravante, porque suplantado pela manifestação inequívoca de não se continuar com a demanda contra a empresa. - Nega-se provimento ao agravo regimental. Proc. TST-AG.-RR-8.885/85, Julgado em 5-8-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.953 EMFOR 457
Ementa
Se é certo que o sindicato não necessita da autorização dos associados para atuar em juízo como substituto processual, forçoso é reconhecer que, uma vez havendo manifestação dos substituídos a respeito do desejo de não prosseguirem com a demanda, cabe ao Órgão Judiciário acolhê-la.
