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RE 94.203, CONVERSÃO DO DÉBITO - INAPLICABILIDADE, Rel. PERLINGEIRO LOVISI, j. 20/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 94.203. Relator: PERLINGEIRO LOVISI. Julgado em 20 maio 1986.

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Acórdão · 19/05/1986

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

AFIANÇADO FALIDO — CONVERSÃO DO DÉBITO - INAPLICABILIDADE

Recurso
RE 94.203
Tribunal
Relator
PERLINGEIRO LOVISI

Resumo do acórdão

- ... Neste Supremo Tribunal Federal a questão relativa ao dever do fiador de adimplir por inteiro, a obrigação que o devedor afiançado descumpriu (art. 1.502 CC), por estar falido ou concordatário, teve deslinde cabal no voto proferido pelo Senhor Ministro OSCAR CORRÊA, no RE 94.203 - RJ, "in" RTJ 107/1.054, nesse particular, assim ementado: "Falência - Fiança. O contrato de fiança obriga o fiador à satisfação plena dos valores afiançados, não se estendendo ao fiador os benefícios pessoais atribuídos ao falido". - Tal como aqui, discutiu-se naquele precedente, a aplicação do artigo 213 da Lei de Falências, ao fiador de repasse de empréstimos em moeda estrangeira, concluindo-se que: "O art. 213 da Lei de Falências, ainda que não revogado pelo art. 75, parágrafo 1º da Lei nº 4.728/65, também não se estende ao fiador no que respeita à conversão do débito em moeda estrangeira, que, para ele, se fará segundo a norma geral de Conversão pelo câmbio do dia do pagamento. - "In casu", o débito cobrado é inferior ao afiançado, e prevista no contrato a total responsabilidade do fiador. - Dispositivos não prequestionados e dissídio jurisprudencial inocorrentes. - Não conheço do recurso. Ac. de 24-11-1987 Rev. Trimestral de Jurisprudência - Maio de 1988 - Vol. 124 - Pág. 671 EMFOR 495 EMENTA: - O contrato de locação, ao estipular que a responsabilidade do fiador é solidária e persistente até a entrega das chaves, estendendo-se a eventuais modificações indisputavelmente não abrange a alteração subjetiva do contrato, extinguindo-se a garantia pela morte do afiançado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Este 2º Tribunal de Alçada já decidiu também, por esta 3ª Câmara, com outra composição, que: "Uma vez extinta a relação entre locador e locatário, por morte deste, a locação tem prosseguimento por seus sucessores, mas a fiança se extingue" (in JTACivSP 82/293). - No mesmo sentido inúmeros outros julgados, que o Juiz da 1ª instância colecionou: RT 557/139; JTACivSP 76/184, 77/220, 89/383 e 97/300. Ac. de 09-08-1990 Revista dos Tribunais - Abril de 1991 - Vol. 666 - Pág. 123. EMFOR 527 EMENTA: - Cessa a responsabilidade do fiador com a morte do locatário. Ac. de 29-08-1994 Revista dos Tribunais - Maio de 1995 - Vol. 715 - Pág. 197 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 273.803, 1º Tr. Alç. São Paulo, 3ª C., Rel.: Juiz RÊMOLO PALERMO, ac. de 9.8.1990 (EMFOR Nº 527); Apelação nº 165.767, 2º Tr. Alç. São Paulo, 2ª C., Rel.: Juiz WALTER MORAES, ac. de 19-12-1983 (EMFOR Nº 434); Apelação nº 44.785, Tr. Alç. Rio de Janeiro, 1ª C., Relator: Juiz PERLINGEIRO LOVISI, ac. de 20.05.86 (EMFOR Nº 464). EMFOR 569 EMENTA: - Ocorrendo a morte do locatário, extingue-se a fiança efetuada até a entrega das chaves, nada importando que permaneça no imóvel a sua companheira. (Ementa do EMFOR). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...Pouco importa que no imóvel continuem a companheira e um filho do finado, fato, aliás, não comprovado nestes autos. "Cessa a responsabilidade do fiador pela morte do locatário. - O fato de admitir a lei que os herdeiros continuem a locação iniciada pelo parente morto não traz como consequência a responsabilidade do fiador anterior ao contrato que àquele sucede." (Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do antigo Estado da Guanabara contido no bojo do RE nº 70.293 - GB, "in" RTJ 57/815). - Acresce que o contrato previa que o prazo da locação terminaria a 06-04-85, ficando os fiadores responsáveis até a entrega das chaves. - Podiam, então, os fiadores pedir a extinção da garantia. "A cláusula do contrato de locação pela qual o fiador se obriga ao seu cumprimento "até a entrega das chaves", equipara-se à fiança sem limitação do tempo, possibilitando aquele dessa desonerar-se com base no que dispõe o art. 1.500 do Código Civil." (Jurisprudência Mineira, vol. XXV, pág. 89). - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, no seu Curso de Direito Civil, 5º vol., 2ª parte, pág. 386, 20ª ed. Saraiva, esclarece quanto ao tempo de sua duração, quando a fiança "não tem prazo certo e muito menos a obrigação principal (por exemplo, contrato de locação com fiança até a entrega efetiva das chaves." - Nesse último caso em que é indefinida a duração da fiança, pode o fiador desvencilhar-se da garantia quando lhe convier. - É o que dispõe o citado art. 1.500, em sua primeira parte. - Para obter mencionada exoneração, conceder-lhe a lei adjetiva a ação declaratória do art. 4º do Código de Processo Civil." - CLÓVIS BEVILÁQUA, em seus clássicos comentários ao Código Civil, diz a respeito do

Ementa

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve o fiador adimplir, por inteiro, a obrigação que o devedor afiançado descumpra por estar falido ou concordatário, não se estendendo ao fiador as disposições do art. 213 da Lei de Falências, no que tange à conversão do débito em moeda estrangeira.

Nota da redação

RTJ