SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
USO DO MESMO PARA RECEBER CHAMADAS FORA DO EXPEDIENTE — DIREITO A HORAS EXTRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alega a empresa, na revista, que o reclamante era detetive e que em função dos trabalhos policiais, era obrigado a portar o BIP. Ademais, que a corregedoria de polícia informou que o mesmo ficava ao seu dispor para diligências, plantões e chamadas de qualquer natureza, dia e noite. Outrossim, não fez prova o recorrido que a partir das dezoito horas, ficasse à disposição do empregador. - No acórdão evidenciou-se pela prova que o serviço foi realizado, bem como a disponibilidade do empregado após a jornada normal. Não se analisou a questão de ser, ou não, o reclamante policial, e outros aspectos colocados pela revista, deveriam ter sido objetos de embargos declaratórios ao acórdão regional não opostos pela parte. - Quanto à existência, ou não, do vínculo empregatício, não há o que questionar, por envolver fatos e provas, inclusive se o BIP era para o trabalho oficial ou não. - A única tese a examinar é se o empregado que usa o BIP para atender a chamadas fora do expediente, está ou não em regime de sobreaviso, devendo ter remuneradas estas horas. - Não existe trabalho gratuito. Todo trabalho deve ser remunerado. Se o empregado tem qualquer tipo de obrigação após sua jornada, evidente que, correlatamente, há remuneração a receber. - A eventualidade do chamado pelo BIP não descaracteriza o trabalho extra, que, entretanto, há de ser remunerado, analógicamente ao previsto no parágrafo 2º do art. 244, da CLT. - Nego provimento à revista, no seu todo. Proc. TST-RR-1.389.3, Julgado em 17-09-1986 Arquivo do EMFOR, TST/ 1.984 EMFOR 461
Ementa
Se o trabalhador usa BIP para atender as chamadas fora do expediente, está em regime de sobreaviso, à disposição do empregador, e como tal, deve receber a remuneração correspondente. A eventualidade do chamado pelo BIP não descaracteriza o trabalho extra.
