SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
EMPREGADO ELEITO — SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, desde que fixado pelo v. acórdão recorrido, com base na prova, a inocorrência de procedimento fraudulento tem-se que o recorrente foi escolhido para compor o órgão de administração da Recorrida, na qualidade de Diretor. - Consequentemente, nessa condição, teve suspenso seu contrato de trabalho, como decorrência lógica e jurídica do exercício da função para qual foi escolhido. Com a suspensão de seu contrato de trabalho nesse período, não há falar na incidência dos direitos trabalhistas enquanto perdurou tal situação, mesmo porque não tem aplicação à hipótese, ante o suposto fático acima referido, o art. 499 da CLT. - Com efeito, o cargo de diretoria a que se refere o precitado texto legal é aquele em que o empregado desempenha as funções de um cargo assim rotulado, mas que não passa de uma projeção da esfera administrativa normal da empresa, o que não se confunde com o Diretor incluído entre aqueles que compõem o órgão de direção da empresa. - Nego provimento. Proc. TST-RR-6.416/85.2, Julgado em 15-05-1986 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER, relator. Arquivo do EMFOR, TST/1.962 EMFOR 458
Ementa
Considera-se suspenso o contrato de trabalho de empregado eleito diretor de S/A, como membro de órgão diretivo de empresa quando não evidenciada a ocorrência de procedimento fraudulento ou desvirtuador da sistemática de proteção ao trabalhador.
