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TST, SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS, j. 15/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 maio 1986.

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Acórdão · 14/05/1986

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

DISSÍDIOS COLETIVOS

EMPREGADO ELEITO — SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... No mérito, desde que fixado pelo v. acórdão recorrido, com base na prova, a inocorrência de procedimento fraudulento tem-se que o recorrente foi escolhido para compor o órgão de administração da Recorrida, na qualidade de Diretor. - Consequentemente, nessa condição, teve suspenso seu contrato de trabalho, como decorrência lógica e jurídica do exercício da função para qual foi escolhido. Com a suspensão de seu contrato de trabalho nesse período, não há falar na incidência dos direitos trabalhistas enquanto perdurou tal situação, mesmo porque não tem aplicação à hipótese, ante o suposto fático acima referido, o art. 499 da CLT. - Com efeito, o cargo de diretoria a que se refere o precitado texto legal é aquele em que o empregado desempenha as funções de um cargo assim rotulado, mas que não passa de uma projeção da esfera administrativa normal da empresa, o que não se confunde com o Diretor incluído entre aqueles que compõem o órgão de direção da empresa. - Nego provimento. Proc. TST-RR-6.416/85.2, Julgado em 15-05-1986 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER, relator. Arquivo do EMFOR, TST/1.962 EMFOR 458

Ementa

Considera-se suspenso o contrato de trabalho de empregado eleito diretor de S/A, como membro de órgão diretivo de empresa quando não evidenciada a ocorrência de procedimento fraudulento ou desvirtuador da sistemática de proteção ao trabalhador.