SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
APLICAÇÃO — NECESSIDADE DE SER OUVIDO O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO CONHECIMENTO - Impõe-se o conhecimento da revista por vulneração do artigo 12 da Lei nº 6.708/79. DO MÉRITO - Com efeito, o aludido dispositivo legal é expresso no sentido de que só terão aplicação, em relação à sociedades de economia mista, as convenções, no que pertine a ajustes coletivos de natureza econômica ou representam aumento salarial, quando obedecidos os termos das resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial. - Ora, não evidenciada a inconstitucionalidade desse preceito legal tanto mais que a particularidade nele contida se situa no contexto de um sistema unitário de controle da inflação. - E, mesmo como simples formalidade não se tem notícia de seu cumprimento, daí a plena aplicação à espécie da vedação nele contida. - Assim, induvidoso que à Reclamada não se aplicam as cláusulas de caráter econômico de aumentos salariais coletivos previstos nas precitadas Convenções Coletivas e via de consequência, merece provido o recurso, para o fim de excluir do cálculo das parcelas deferidas o reajuste ou aumento salarial fixado nas Convenções Coletivas ora em exame. Proc. TST-RR-9.253/85.4, ac. de 12-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.120 EMFOR 469
Ementa
Não prevalecem as cláusulas de natureza econômica estatuídas em Convenções Coletivas, em relação às empresas a que se refere o art. 12 da Lei 6.708/79, se não observada a exigência da prévia audiência do órgão governamental regulador da política salarial.
