SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
PERÍODO DE FÉRIAS — DIREITO AO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- VANTUIL ABADALA
Resumo do acórdão
- A e. Turma deferiu à recorrida as diferenças salariais decorrentes das substituições ocorridas em férias, por entendê-las não eventuais. - O Enunciado 159 do TST determina: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído." - Esta e. SDI, através do E-RR-114242/94, Acórdão nº 0002468/96, publicado no DJU de 14.11.96, p. 44625, Rel. Min. VANTUIL ABADALA, decidiu, "verbis": "As férias são direito constitucional anualmente previsto, não se caracterizando como um fato eventual, conforme assevera o verbete cento e cinqüenta e nove desta Corte, por não ser uma ausência momentânea e imprevisível do empregado substituto. Devido, portanto, o salário do titular ao obreiro que o substituir durante o seu período de férias". - Acompanho tal entendimento acrescentando que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, mormente porque o tema envolve período razoável de permuta de funções. - Por tais fundamentos, nego provimento aos Embargos. Ac. 901/97 - DJ 25-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1440 EMFOR 606
Ementa
"as férias são direito constitucional anualmente previsto, não se caracterizando como um fato eventual, conforme assevera o Verbete cento e cinqüenta e nove desta Corte, por não ser uma ausência momentânea e imprevisível do empregado substituto. Devido, portanto, o salário do titular ao obreiro que o substituir durante o seu período de férias".
