SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
QUANDO RETIRA O CARÁTER EVENTUAL DA SUBSTITUIÇÃO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Comungo com a decisão perfilhada pela instância a quo, que se amolda à jurisprudência desta Corte, cristalizada no verbete sumular nº 159, que assim dispõe: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". - Ora, a ocorrência de férias, com regularidade, afasta, por completo, o seu caráter eventual, pois por tempo limitado, sendo perfeitamente previsível por parte do empregador. - Portanto, o substituto faz jus à percepção do salário do substituído durante o tempo em que ocorrer a substituição, considerando que exercerá plenamente as funções. - Diante de tais argumentos, nego provimento ao Recurso. Ac. 2.675, de 17-05-1995 RDT de 08/95, pág. 53 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.223 EMFOR 611
Ementa
A ocorrência de férias, com regularidade, afasta o caráter meramente eventual da substituição; por este motivo o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Recurso a que se nega provimento.
