SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
COMO SE CONFIGURA NO CASO DE ENTES DE DIREITO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A matéria trazida à discussão cinge-se à pretensão de revisão de enquadramento funcional dos Reclamantes dentro do quadro de carreira da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que o enquadramento dos Recorrentes no Plano de Cargos e Salários da Sucessora-concretizado dois anos e dois meses após a ocorrência da sucessão em referências inferior à devida -, traduziu "uma mal disfarçada redução salarial". - Neste caso cumpre observar alguns aspectos relevantes que giram em torno da controvérsia. - Primeiramente, devemos partir da premissa de que, quando da incorporação do BNH pela CEF, na forma do Decreto-Lei nº 2.291/86, ambas as Empresas possuíam quadros de carreira próprios e distintos, o que, desde logo, impossibilitava a inserção dos funcionários do extinto Banco no quadro pessoal da sucessora - Caixa Econômica Federal -, sob pena de ocasionar-lhes algum prejuízo. - Considerando-se tal circunstância e o fato de que havia disparidade de níveis salariais que suscitava eterna desigualdade entre os salários, obrigou-se a sucessora a elaborar um único quadro de pessoal, à luz do princípio isonômico consagrado na Constituição Federal/88. - E por este prisma, é relevante lembrar o direito inerente ao Empregador de adaptar os novos empregados ao seu próprio Plano de Cargos e Salários para evitar distorções com seu quadro de funcionários original, respeitando, contudo, as vantagens salariais e funcionais dos funcionários egressos do extinto BNH. - Há de se notar também que o próprio Decreto-Lei nº 2.291/86, em seu art. 1º, parágrafo 1º, alínea "d", conforme destaca a r. sentença ..., assegura à sucessora o direito de estabelecer normas e condições para o aproveitamento de tais empregados. - Com a edição de novo plano de cargos e salários, após a incorporação, harmonizaram-se as distorções existentes entre os empregados da CEF e os chegados do extinto BNH, inexistindo qualquer obrigação de manutenção do referencial antigo, devendo o empregado submeter-se ao novo enquadramento funcional dentro do novel Plano de Cargos e Salários. - Acresça-se, por derradeiro, que no v. Acórdão, ora hostilizado, não restou nenhum indício de que o enquadramento dos Autores lhes tenham propiciado algum prejuízo, muito pelo contrário, asseverou o Tribunal de origem que os ora litigantes nada sofreram com a unificação ocorrida em 1º/01/89. - Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Ac. nº 5877/94 de 15-12-1994 Arquivo do EMFOR, TST/ 3.262 EMFOR 574
Ementa
É inerente ao empregador o direito de adaptar os novos empregados ao seu próprio Plano de Cargos e Salários com o fito de evitar distorções com seu quadro de funcionários original. O próprio Decreto-Lei nº 2.291/86, em seu art. 1º, parágrafo 1º, alínea "d", assegura à sucessora o direito de estabelecer normas e condições para o aproveitamento de tais empregados. Ademais, nenhum prejuízo sofreram os Reclamantes com a unificação ocorrida em 1º/01/89.
