NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
QUANDO NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Argui, preliminarmente, nulidade da sentença "a quo" por ausência de relatório e fundamentação, e por ter incorrido em cerceamento de defesa ao indeferir a oitiva das testemunhas por ela arroladas. - ................................................... - Não merece acolhida a preliminar de nulidade de sentença "a quo", sustentada pela reclamada, em virtude de falta de relatório e fundamentação. - Isso porque, a decisão recorrida preenche todos os requisitos legais, afigurando-se meramente procrastinatória a arguição. - Igual entendimento merece a alegação de cerceamento de defesa, visto que o MM. Juízo de 1º grau indeferiu o depoimento das testemunhas da reclamada, em função de ser a matéria em discussão estritamente de direito, não havendo necessidade da oitiva requerida. - No mérito, também não assiste razão à reclamada. Ac. de 26-07-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/508 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
Não importa em cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas, quando a matéria em questão é estritamente de direito.
