TRABALHADOR RURAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
DEMANDA CONTRA O RECLAMADO — SE INVALIDA O SEU DEPOIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- CNÉA MOREIRA
Resumo do acórdão
- Incensurável a decisão recorrida, pois o fato da testemunha mover ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor, ou passível de contradita, eis que se trata de circunstância não prevista no art. 829, da CLT. Apenas, seus depoimentos serão valorados de acordo com os demais elementos da prova dos autos. - Nego provimento ao recurso. Ac. 5ª T-5275/95 de 18-10-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.338 NO MESMO SENTIDO: Revista Ac. nº 1058/90-1, Tr. Sup. Trabalho, 1ª T., Relatora: Ministra CNÉA MOREIRA (EMFOR Nº 518). EMFOR 568
Ementa
O fato da testemunha mover ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor, ou passível de contradita, eis que se trata de circunstância não prevista no art. 829, da CLT. Apenas, seus depoimentos serão valorados de acordo com os demais elementos de prova dos autos.
