EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Rel. FRANCISCO A, j. 10/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: FRANCISCO A. Julgado em 10 abr. 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/04/1986

TRABALHO TEMPORÁRIO

DECRETO 73.841 DE 13-03-1974

SE TEM DIREITO AO ADICIONAL

Recurso
Tribunal
Relator
FRANCISCO A

Resumo do acórdão

- ... Quanto ao pagamento do adicional em si, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, não merece reparo a decisão. Embora a NR-1, item 1.1 da Portaria 3.214/78 se refira a locais de trabalho sujeitos às disposições da CLT, tem-se que na hipótese em exame não está a recorrente excluída do cumprimento das normas de proteção asseguradas aos trabalhadores, pelo exercício de suas atividades sob condições insalubres ou perigosas. É o que depreende do disposto no art. 192 da CLT combinado com o art. 13 da Lei nº 6.514/77, que alterou o Capítulo V, Título II, da CLT, até aos avulsos restou assegurado respeito às normas protetoras do trabalho no que concerne aos riscos que o mesmo oferece, não se podendo negar ao rurícola, até pelo princípio de isonomia garantido pela Constituição Federal, idêntico tratamento. Mantém-se a decisão. Proc. TRT-3.052/85. Julgado em 10-04-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/428 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso Ordinário, Tr. Reg. 4ª T, Relator: Juiz FRANCISCO A. A. DA COSTA NETTO, Proc. TRT-198/85, ac. de 26-09-1985, "in" EMFOR, Nº 449. EMFOR 459

Ementa

Tendo o laudo pericial constatado a existência de insalubridade em grau máximo no trabalho dos reclamantes, é de ser deferido o respectivo adicional, eis que o trabalhador rural não está excluído do direito à sua percepção.