TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
REFLORESTAMENTO — FIM INDUSTRIAL - PRAZO BIENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, dou provimento à revista para aplicar, à condenação, a prescrição bienal do art. 11 da CLT, e isto porque, trabalhava o acionante em atividade agrícola ligada à industria. - No particular, é firme a jurisprudência a considerar que "a indústria não é rural pela localização em zona de propriedade rural, mas pela natureza da atividade principal explorada". Assim, o empregado de uma sociedade que explora usina metalúrgica não é trabalhador rural embora preste serviço em reflorestamento, pois esta atividade destina-se à alimentação dos fornos, e adere portanto, a atividade principal. Aplicando-se, à hipótese, a prescrição bienal do art. 11 da CLT. - Dou provimento à revista para determinar a aplicação, ao caso, da prescrição bienal. Proc. TST-RR-7.696/84, Julgado em 20-08-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.864 EMFOR 449
Ementa
Mesmo trabalhando em meio rural, mas que se destina a fins industriais, como reflorestamento para carvão de usina siderúrgica, é de entender-se como industrial a sua atividade, por isso, sujeita a prescrição bienal do artigo 11 da Consolidação da Lei Trabalhista.
