TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
SERVIÇOS NO EXTERIOR — TRABALHADORES CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS - SITUAÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.064, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982 Trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior - ............................................................. CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º. Esta lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior. Parágrafo único. Fica excluído do regime desta lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa (90) dias, desde que: a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial. CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido a empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Art. 3º. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdênci a Social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social (PIS/PASEP). Art. 4º. Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário base e do adicional de transferência. § 1º. O salário base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira. § 2º. O valor do salário base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado. § 3º. Os reajustes e aumentos compulsórios previstos no § 1º incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional. Art. 5º. O salário base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira. § 1º. Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária. § 2º. É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento. Art. 6º. Após dois anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido o custeio da viagem. § 1º. O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes. § 2º. O disposto neste artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias. Art. 7º. O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando: I - não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior; II - der o empregado justa causa para a rescis ão do contrato. Parágrafo único. Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses: a) após três anos de trabalho contínuo; b) para atender a necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada; c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico; d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato; e) na hipótese prevista no inciso I deste artigo. Art. 8º. Cabe à empresa o custeio do retorno do empregado. Parágrafo único. Quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectiv
