Acórdão
TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
DURAÇÃO LEGAL DA HORA NOTURNA — VANTAGEM SUPLEMENTAR QUE NÃO O DISPENSA
- Recurso
- RE 49.296
- Tribunal
Ementa
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional. Referência: CF, artigo 157, III; CLT, artigo 73, § 1º RE 49.296, de 09.01.62. ERE 48.800, de 11.06.62 (D.J. de 16.11.62, p. 717). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 105 Revisada pela Resolução 127/05. DJ de 14-03-2005, 15-03-2005 e 16-03-2005 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
