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LIMITES EM QUE SE ADMITE A CONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

DECRETO 73.841 DE 13-03-1974

CONGELAMENTO DO NÚMERO — LIMITES EM QUE SE ADMITE A CONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A pretensão de congelamento do número de empregados das empreiteiras, contratados pela empregadora, foi indeferida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho. - Na instância superior, o recurso do Sindicato, nesse particular, foi provido, para admitir a contratação de mão-de-obra apenas nos termos da Lei nº 6.019/74, que regula o trabalho temporário nas empresas urbanas. - Opostos embargos de declaração, esclareceu o Tribunal: «A cláusula foi instituída, tal como pedida, mas com uma exceção: permitiu-se novas contratações nos termos da Lei nº 6.019, que é o diploma legal que dispõe sobre o trabalho temporário. Isto é, não poderão haver as novas contratações impugnadas pelo sindicato profissional, salvo se forem para tarefas temporárias. Esclarecida a dúvida, sanemos a omissão quanto à fundamentação. Assim entendeu o Egrégio Tribunal para evitar a "marchandage", proibida deste o Tratado de Versalhes. Tratado esse assinado o retificado pelo Brasil. Tal decisão ampara-se no princípio constitucional da «valorização do trabalho como condição da dignidade humana» (art. 160, II, da Constituição da República).» - No recurso, a empregadora alegou violação das normas contidas no § 1º do art. 142, 160, I e 170, o que importaria contrariedade ao § 2º do art. 153, todos da Carta da República, eis que a restrição imposta à empresa não encontra respaldo em qualquer dispositivo de lei. - Ora, a decisão recorrida, como visto, apoiou-se no inc. II do art. 160 valorização do trabalho como condição da dignidade humana, como um dos princípios em que se baseia a ordem econômica e social. - Não se prequestionaram o inc. I do art., 160 e o art. 170, da Carta, que se referem à liberdade de iniciativa e á organização e exploração das atividades econômicas pelas empresas privadas. - A violação a esses dispositivos importaria vulneração do princípio de legalidade (§ 2º do art. 153 da CF), porque não haveria lei autorizadora da restrição imposta à empresa, quanto à contratação de empregados temporários através de empreiteiras. - Lei há: - é a Lei nº 6.019, de 03.01.74, que reconhece a atividade da empresa de trabalho temporário, a qual consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (arts. 2º e 3º). - O que os empregadores pediram foi o congelamento do número de empregados de empreiteiras, que o Tribunal deferiu apenas em parte, ressalvando a contratação dessa mão-de-obra na forma da Lei nº 6.019. - A decisão atende, assim, ao princípio da legalidade. Nem poderia a Justiça do Trabalho desconhecer a lei no tocante ao emprego de mão-de-obra temporária. - Tendo sido adotado em dissídio de natureza econômica, claro que a decisão tem índole normativa, não ultrapassando a competência da Justiça do Trabalho. - Não há, portanto, contrariedade ao § 1º do art. 142 da Constituição Federal. Ac. de 30-06-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Maio de 1988 - Pág. 715 EMFOR 491

Ementa

A decisão que estabelece a contratação da mão-de-obra na forma da Lei nº 6.019, de 03.01.74, de índole normativa, está contida na competência da Justiça do Trabalho, com observância do princípio de legalidade. Inocorrência de contrariedade ao § 1º do artigo 142 da Constituição Federal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência