CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
EXERCENTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE GERÊNCIA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- NEY DOYLE
Resumo do acórdão
- A pretensão do Reclamante à percepção do adicional de transferência foi rejeitada pelas instâncias ordinárias e também pela colenda Turma sob o pressuposto básico de que o empregado exercia a função de gerente e, em seu contrato de trabalho, havia previsão de transferência. - O Regional, elucidando a moldura fática, sintetizou o seu posicionamento na ementa de fl. 376, "in verbis": "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O autor era gerente da empresa demandada, cargo de confiança integral da empregadora. No contrato de trabalho estava prevista a transferência de localidade. Indevido o pagamento de adicional de transferência." - ...., na análise do tema, escorou-se a decisão regional nos seguintes fundamentos: "A prova dos autos é totalmente favorável à tese da empregadora. Como gerente que era, inclusive com previsão de transferência em seu contrato (fl. ...), podia ser transferido e não ter direito ao recebimento de adicional de transferência. Os contratos de trabalho de fls. ... que elevaram o autor ao cargo de gerente de loja, com as seguintes transferências, têm arroladas funções exclusivas daqueles funcionários da integral confiança do empregador. Por outro lado, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (fl.....) afirma que admitia e demitia empregados da filial que gerenciava e, que, também, ficava com as chaves da filial. (...) Logo, de todo o conjunto probatório existente nos autos - depoimento pessoal, testemunhas, laudo pericial, somente uma conclusão é possível: que o autor era gerente de loja, cargo de confiança do empregador, previsto no contrato, inclusive, com expressa menção às transferências. Indevido, pois, o pagamento do adicional de transferência, negando-se provimento ao recurso". - A decisão turmária, após ter a Revista sido admitida por divergência, seguiu a mesma trilha, resumida na ementa de fl. 424: "2. ADICIONAL DA TRANSFERÊNCIA - CARGO DE CONFIANÇA. O adicional de que cuida o § 3º do art. 465/CLT (469) não é devido quando da transferência de empregado ocupante de cargo de confiança; eis que a ele não se aplica o § 3º do art. 469 da CLT. Revista parcialmente conhecida e desprovida." - Entendo, "data venia", equivocado o entendimento sufragado pela decisão recorrida e pelo acórdão regional. - O art. 469 da CLT, no "caput", reafirma o princípio doutrinário da intransferibilidade por ato unilateral do empregador: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa de que resultar do contrato ...". Essa disposição legal, a rigor desnecessária, apenas reforça o princípio geral inscrito no preceito que o precede, porquanto o artigo 468 da CLT fixa a regra, segundo a qual, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empre gado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". O local da prestação de serviços se insere dentre as condições básicas ou fundamentais do contrato individual de trabalho. Em face dele tem o empregado a possibilidade de direcionar e organizar a sua vida pessoal e familiar, decidindo onde poderá residir, em que escolas irá matricular seus filhos, a que clube ou associação se filiar, enfim, assentar suas raízes e tentar obter condições de vida seguras e socialmente ajustadas. - É verdade que a regra do "caput" do aludido artigo 469 da CLT mereceu por parte do legislador algumas exceções e que estão discriminadas nos parágrafos. A intransferibilidade por ato unilateral foi excepcionada no parágrafo 1º: "Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço". - O que se extrai deste dispositivo é que a regra geral, da intransferibilidade, poderá ser desprezada nas hipóteses em que o empregado exerça cargos de confiança ou naque
Ementa
O exercício de função de confiança ou de gerência pelo empregado ou a presença de cláusula contratual explícita ou implícita de transferência, tal como previsto no parágrafo 1º do art. 469 da CLT, desautoriza, em princípio, que o empregado nessas condições se oponha à ordem unilateral de transferência, salvo quando esta revelar abusivo exercício de direito pelo empregador. O preceito do parágrafo 3º do mesmo artigo, ao dispor que "em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato", não tem o condão de desonerar o empregador do respectivo adicional, ali previsto em 25% do salário percebido, pelo fato do empregado ser exercente de função de confiança ou pela presença de cláusula contratual, especialmente quando o empregado é submetido a sucessivas transferências sem demonstração de promoção ou aumento salarial no mínimo igual àquele percentual previsto em lei.
