PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
SE A ILIDE O FATO DE TER SIDO O REGISTRO FEITO POR OUTREM
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
O fato de ter sido o registro efetuado por outrem não ilide a presunção de legitimidade do filho, havido na constância da sociedade conjugal (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO; - Foi o menor, de que a autora é mãe, concebido na constância do casamento. Irrelevante a separação de fato, tanto mais quando as testemunhas informam que a casa da autora era frequentada simultaneamente pelo seu marido e pelo réu. Há pois dúvida sobre quem seja realmente o pai do menor. Essa dúvida porém não é dirimida contra a paternidade do marido, senão a favor da nulidade do registro de nascimento feito por outrem, no caso vertente, o réu. É que vigora, como se sabe, a presunção da legitimidade do filho concebido na constância do casamento, presunção que o marido não ilidiu, somente ele podendo fazê-lo ( arts. 340 e 344 do CC ). Inadmissível a distinção, que se pretendeu fazer, no sentido que a presunção não existe quando o registro é realizado por outrem. A presunção assenta e sólidas razões de ordem pública que, no caso vertente, repelem a distinção que a lei não fez. - Razões sólidas que tornam despiciendos certos indícios que contrariam, de fato a pretensão da autora, tais como o fato de o marido não registrar o menor ( aliás ele deixou de registrar um outro, que a autora registrou) e a declaração desta de que ignora onde o marido se acha, a fim de que não pudesse ser ouvido. E são contraditórios os depoimentos das testemunhas quanto as circunstâncias em que passou o menor à companhia do réu. - Ante o exposto, negam provimento ao recurso. Julgado em 13-08-1986 Arquivo do Ementário Forense, TJ/ 734 EMFOR 459
