CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
PRESTAÇÃO DEVIDA POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Os paradigmas de divergências indicados na revista foram proferidos antes do Enunciado 241 (*). - A Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, apenas criou incentivo fiscal para o fornecimento da ajuda-alimentação, não estabelecendo qualquer vínculo obrigacional entre o empregador e o empregado. Esta obrigação exsurge no momento em que o empregador, incentivado pelos benefícios fiscais da lei, contrata com o empregado o fornecimento da alimentação. Consequentemente, no âmbito do Direito do Trabalho, a prestação é devida por força do contrato de trabalho e não da Lei 6.321/76, que não estabeleceu qualquer obrigação para o empregador nem criou qualquer direito para o empregado. Portanto, perfeitamente aplicável o Enunciado 241 deste Tribunal. - Nego provimento ao agravo. Proc. TST-AG-RR-161/88.6, Ac. de 25-10-1988 (*) "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." ("EMFOR", Nº 451). Arquivo do EMFOR - TST/2.358 EMFOR 484
Ementa
A obrigação do fornecimento da ajuda-alimentação exsurge no momento em que o empregador, incentivado pelos benefícios fiscais da lei contrata com o empregado o fornecimento da alimentação. A prestação é devida por força do contrato de trabalho e não da Lei 6.321/76.
