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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 2.880, de 15 de dezembro de 1998 Regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União e altera o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 1.783, de 14 de dezembro de 1998, Decreta: Art. 1° O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. § 1° É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2° O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. Art. 2° O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do: I - vencimento do cargo efetivo ou empregado ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1° Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias. § 2° O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo. Art. 3° O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão: I - para empresa pública ou sociedade de economia mista; II - para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária. Art. 4° Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo: I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1°; II - endereço residencial; III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; IV - no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência. § 1° A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. § 2° Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalh o. § 3° A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 5° No prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia. Parágrafo único. Ob