EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
de 25-10-1995 DJU 16-02-96 Arquivo do EMFOR S0040/596
- Recurso
- re 6
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prova testemunhal do autor é por demais falha, não tendo sido levada em consideração pela primeira instância. - As duas testemunhas ouvidas, não souberam de fatos ligados à sua pessoa, mas foram unânimes em atestar o início do trabalho do autor em outubro de 1982. - A primeira disse que começou a trabalhar na fazenda quando tinha 10 anos, porém não disse o ano. - Saiu em 1988, mas não disse o mês. No entanto, afirmou que o autor começou a laborar em outubro de 1982, já como vaqueiro, quando o reclamante, em seu depoimento, afirmou ter iniciado roçando pasto e como ajudante, recebendo ordens do então vaqueiro. - A segunda foi precisa na data de admissão do autor, embora morando fora da fazenda, sem indicar a distância, e vago quanto ao período que ela própria laborara na fazenda. - Chegou ao ponto de afirmar ver, à noite, às 3 horas da madrugada, o reclamante trabalhando. - Diante de tais depoimentos, não se pode tomá-los como prova para fixação do tempo de serviço. Contudo, a decisão recorrida não atentou para o depoimento do preposto, que reconheceu a prestação laboral a partir de 1989, como ajudante (fls. 32). - Por outro lado, o depoimento na polícia indicando trabalho no período de 3 anos e 8 meses não foi do autor, mas do preposto (fls. 21-verso). - O fato de o reclamante haver trabalhado primeiro em uma fazenda e depois em outra, do mesmo proprietário, não interrompe a relação de trabalho, nem gera dois contratos. - Ressalte-se que o preposto confirmou o pagamento de salário entre janeiro de 1992 e final daquele ano. - A sentença reconheceu 3 anos e oito meses retroativos a 29.10.94, o que retroage a contrataçã o a 29.01.91, e contraria todos os dados trazidos aos autos. Na conclusão, considera o período até 29.11.94, por força do aviso prévio, mas empurra a admissão para 29.02.91, sem qualquer explicação. - Face ao depoimento do preposto, é de ser considerado como de trabalho o período de 2 de janeiro de 1989 até 21.11.94, já computado o período de aviso prévio, pelo que devem ser acrescentados à condenação o equivalente ao FGTS do período com a multa de 40%, 13º salário de 89 e 90, bem como dois períodos de férias em dobro de 89/90 e 90/91, aos já deferidos pela sentença. - Da Duração da Jornada - Insurge-se o recorrente contra a sentença originária que indeferiu o pleito de horas extraordinárias declinado na exordial. Agiu corretamente a Junta Julgadora em indeferir o pleito de horas extras, tendo em vista que, diante da extensão do trabalho extraordinário alegado, fazia-se necessária prova mais robusta. - O reclamante alegou na vestibular que cumpria a jornada das 2h da manhã até às 21h, sem intervalo para as refeições; no entanto, no seu interrogatório, apresentou jornada diversa e suas testemunhas, da mesma forma, não corroboraram com o horário disposto na peça inicial. - Vaqueiro é função exercida sem fiscalização de horário, nem dia de serviço, longe da presença do proprietário do imóvel e que dificilmente ultrapassa 8 horas diárias, embora prestada de forma intermitente. - É o vaqueiro quem faz a sua hora, de acordo com a rotina que impõe aos trabalhos. - Gado no pasto não exige manejo diário. - Presença de vaqueiro é no parto difícil de uma vaca em 20 que dão cria, é na vacinação, geralmente de 3 em 3 meses, em curar uma "bicheira", em tirar o leite, geralmente para uso próprio e "prender" os bezerros, para o que geralmente usa um menino. - Esta é a verdadeira realidade rural, onde o trabalho é feito à luz do dia entre 6 e 17 horas, com intervalos longos e nem todos os dias da semana, pois na roça a feira semanal é imperdível. - No caso dos autos, não há sequer notícia de que o leite era comercializado e a exigir um trabalho maior. - Assim, não há porque reconhecer trabalho extra, adicional noturno e dobras. - Isto posto, dou provimento parcial do recurso para considerar que a duração da relação de emprego compreende o período de 02.01.89 a 21.11.94 e acrescentar à condenação as parcelas de FGTS com a multa de 40%, 13º salário dos anos de 1989 e 1990, e dois períodos de férias em dobro de 89/90 e 90/91. Ac. de 12-09-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1095 EMFOR 597
Ementa
Vaqueiro é função exercida sem fiscalização de horário, nem dia de serviço, longe da presença do proprietário do imóvel e que dificilmente ultrapassa 8 horas diárias, embora prestada de forma intermitente.
