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MS 38.950, ALÍQUOTA - INCIDÊNCIA, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 38.950. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

A PARTIR DE QUANDO SE LEGITIMA — ALÍQUOTA - INCIDÊNCIA

Recurso
MS 38.950
Tribunal
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE

Resumo do acórdão

- O Plenário deste Tribunal, em sessão realizada a 12.12.91, obedecido o "quorum" próprio, por maioria, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 9º da Lei n. 7.689/88, bem com as disposições contidas no art. 7º da Lei n. 7.787/89, art. 28 da Lei n. 7.738/89, art. 1º da Lei n. 7.894/89 e no art. 1º da Lei n. 8.147/90 (Argüição de Inconstitucionalidade deduzida na AMS n. 38.950, Registro n. 90.03.42053-0), posição a que aderi. - Entretanto, analisando a mesma matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal manifestou-se declarando inconstitucionais os supracitados artigos de lei, exceto o art. 28 da Lei n. 7.738/89, afirmando, outrossim, a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.940/82 até o momento de sua sub-rogação pela Lei Complementar n. 70/91. Assim fazendo, limitou a cobrança do FINSOCIAL à alíquota de 0,5% (RE n. 150.764-1/PE, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, "in" DJU de 02.04.93, p. 5.623), com o acréscimo de 0,1% apenas no exercício de 1988 (art. 1º e parágrafos do Decreto-lei n. 1.940/82, na redação do art. 22 do Decreto-lei n. 2.397/87). - Apreciando especificadamente a questão da constitucionalidade da exigência da contribuição ao FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviço, o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu pela constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 7.738/89, entendendo, portanto, constitucional a cobrança da exação também para este tipo de empresa (RE n. 150.755-1/PE, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 20.08.93). - De outra parte, quanto ao prazo de recolhimento, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição da República, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após ocorridos noventa dias da data da publicação das leis que as houver instituído ou modificado. - A Medida Provisória n. 38/89, posteriormente convertida na Lei n. 7.738/89, foi publicada em 08.02.89, podendo ser exigida apenas após 90 (noventa) dias dessa data, ou seja, a partir de 09.05.89, em obediência ao aludido preceito constitucional, sendo destarte, ilegal o item 07 da Instrução Normativa n. 41/89. - Desse modo, de acordo com a Emenda Regimental n. 2, que incluiu o parágrafo único ao art. 176 do Regimento Interno desta Corte, a decisão do Pleno não vincula o Juiz, se houver julgamento em sentido diverso proferido pela Suprema Corte. - Portanto, considerando os princípios da economia e da celeridade processual, curvo-me aos precedentes do Excelso Pretório, os quais passo a adotar. - Destaco que, na hipótese em exame, as custas processuais e a verba honorária deverão seguir a disciplina do § 4º, do art. 20, do CPC, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da causa, conforme reiterada jurisprudência da 3ª Turma desta Corte. - Ante o exposto, dou provimento à apelação, para declarar exigibilidade do FINSOCIAL, nos termos do paradigma do Excelso Pretório, condenando a União Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma acima explicitada. Ac. de 04-09-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.776 EMFOR 611

Ementa

A Contribuição ao FINSOCIAL é devida nos termos do Decreto-lei n. 1.940/82, até sua sub-rogação pela Lei Complementar n. 70/91, sendo inconstitucional a exigibilidade da exação em alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), conforme paradigmas do Excelso Pretório.