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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

SE PODE FICAR RESTRITO À MÃO DE OBRA QUALIFICADA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço pela divergência... - No mérito, bem lançado o acórdão regional, ao consignar: "O entendimento do recorrente de que o contrato de experiência deve se restringir à mão-de-obra qualificada e ainda assim conter as condições da experimentação, "data venia", não pode prevalecer, à ausência de suporte jurídico a ampará-lo. É que a lei não estabelece as condições preconizadas pelo recorrente. Não se pode obrigar o empregador a ir além do que a norma legal determina. A pretensa exigência das condições da experimentação não pode se erigir em condição basilar do contrato de experiência. Nem está obrigado o empregador a fazer prova de que o empregado satisfez ou não as condições da experiência. "É regra de direito que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. "Nem tal argumentação pode se escudar na obscuridade da lei a merecer interpretação outra que não seja a literal. Sendo clara a lei, não comporta outro tipo de interpretação, senão aquela extraída de seu próprio sentido. Ir além é negar validade à própria lei. Por isso, não me compadeço da idéia da avaliação de critérios objetivos decorrentes da contratação"... "Negaram provimento ao recurso." Proc. nº TST-RR-6.712/83, ac. de 20-11-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.785 EMFOR 443

Ementa

O empregador não está obrigado a fazer prova da capacidade ou não do empregado. A lei é clara quanto à existência do contrato de experiência e sua finalidade, sendo impertinente avaliar-se critério subjetivo decorrente da contratação, sem restrições quanto à mão-de-obra qualificada ou não.