CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
SE PODE FICAR RESTRITO A PROFISSÕES OU ESPECIALIDADES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Egrégio 9º Regional, através do v. acórdão, dando provimento parcial ao apelo da Empresa...: "somente a ocorrência da condição resolutiva implícita, consubstanciada em não corresponder o obreiro às necessidades do empregador, provada judicialmente justifica a extinção do contrato de experiência ao seu termo final, sem obrigação deste de pagar aviso prévio." - Inconformada, vem de revista a Empresa... VOTO - Conheço do recurso, pela divergência... - Extinto o contrato de experiência, pelo decurso e cumprimento do prazo do mesmo estabelecido, indevido o aviso prévio. Por outro lado, para a celebração do contrato de experiência, a CLT não enumerou quais as profissões, ou especialidades, em que o mesmo seria admissível validamente. - Deram provimento ao recurso, para excluir da condenação o aviso prévio. Pros. nº TST-RR-7.528/83, ac. de 05-12-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.784 EMFOR 443
Ementa
Para a celebração do contrato de experiência, a CLT não enumerou quais as profissões, ou especialidades, em que o mesmo seria admissível validamente.
