CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/89 — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 150.755-1/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cinge-se a presente ao exame da constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 7.738/89, bem como da Instrução Normativa n. 41/89 da Secretaria da Receita Federal. - O Decreto-lei n. 1.940/82, que instituiu a contribuição do FINSOCIAL, destinado a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor estabeleceu em seu art. 1º, § 2º que, para as empresas públicas e privadas que realizam exclusivamente venda de serviços, a contribuição será de 0,5% e incidirá sobre o valor do Imposto sobre a Renda devido, ou como se devido fosse. - Esta Corte, no julgamento do Pleno, no Processo n. 90.03.42053-0 (AMS n. 38.950 relatado pela MMª Juíza LÚCIA FIGUEIREDO (DOE 03.02.92, pp. 147/148) decidiu pela inconstitucionalidade da 2ª parte do art. 9º da Lei n. 7.689/88, bem como das leis que alteraram a alíquota, dentre elas o art. 28 da Lei n. 7.738/89. - Todavia, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do dispositivo questionado no julgamento do RE n. 150.755-1/PE, cuja ementa se transcreve: "EMENTA: - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O PROBLEMA DO FINSOCIAL EXIGÍVEL DAS EMPRESAS DE SERVIÇO. I - O recurso extraordinário é mecanismo de controle incidente da constitucionalidade de normas, cujo âmbito material, portanto, não pode ultrapassar o da questão prejudicial de inconstitucionalidade de solução necessária para assentar premissa da decisão do caso concreto. II - Conseqüentemente limitação temática do RE, na espécie, à questão da constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 7.738/89, única, das diversas normas jurídicas atinentes ao FINSOCIAL, referidas no precedente em que fundado o acórdão recorrido, que é prejudicial da solução deste mandado de segurança, mediante o qual a impetrante - empresa dedicada exclusivamente à prestação de serviços -, pretende ser subtraída à sua incidência. FINSOCIAL: CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELAS EMPRESAS DEDICADAS EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: EVOLUÇÃO NORMATIVA. III - Sob a Carta de 1969, quando instituída (Decreto-lei n. 1.940/82, art. 1º, § 2º), a contribuição para o FINSOCIAL devida pelas empresas de prestação de serviço - ao contrário das outras modalidades do tributo afetado à mesma destinação -, não constituía imposto novo, da competência residual da União, mas sim, adicional do Imposto sobre a Renda, da sua competência tributária discriminada (STF, RE n. 103.778, 18.09.85, GUERRA, RTJ 116/1.138). IV - Como Imposto sobre a Renda, que sempre fora, é que dita modalidade de FINSOCIAL - que não incidia sobre o faturamento e, portanto, não foi objeto do art. 56 do ADCT/88 - foi recebida pela Constituição e vigeu como tal até que a Lei n. 7.689/88 a substituísse pela contribuição social sobre o lucro, desde então incidente também sobre todas as demais pessoas jurídicas domiciliadas no País. V - O art. 28 da Lei n. 7.738 visou a abolir a situação anti-isonômica de privilégio, em que a Lei n. 7.689/88 situara ditas empresas de serviço, quando, de um lado, universalizou a incidência da contribuição sobre o lucro, que antes só a elas onerava, mas, de outro, não as incluiu no raio de incidência da contribuição sobre o faturamento, exigível de todas as demais categorias empresariais. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL EXIGÍVEL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, SEGUNDO O ART. 28, L EI N. 7.738/89: CONSTITUCIONALIDADE, PORQUE COMPREENSÍVEL NO ART. 195, I, CF, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. VI - O Tributo instituído pelo art. 28 da Lei n. 7.738/89 - como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, CF, que delas é exclusivo - é modalidade das contribuições para o financiamento da seguridade social e não, imposto novo da competência residual da União. VII - Conforme já assentou o STF (RREE ns. 146.733 e 138.284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, CF, só exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, § 4º). VIII - A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, I, CF e sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no art. 28 da Lei n. 7.738/89, a alusão à "receita bruta", comobase de cálculo do tributo, para conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, há de ser entendida segundo a definição do Decreto-lei n. 2.397/87, que é equipar
Ementa
Constitucionalidade da contribuição para o FINSOCIAL como estabelecido no art. 28 da Lei n. 7.738/89, consoante decisão da Suprema Corte no julgamento do RE n. 150.755-1/PE. - Inconstitucionalidade da Instrução Normativa n. 41/89, baixada pela Secretaria da Receita Federal, que estabelecia o termo inicial da exigência da referida exação a partir de 01.04.89, por ofensa à regra contida no art. 195, § 6º da Constituição Federal, prevalecendo a cobrança a partir de 09.05.89.
Nota da redação
RTJ
