CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT — PROCEDIMENTO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão de embargos indeferiu o requerimento de expedição de precatório, tomando como principal fundamento o § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, e no mesmo sentido convergem os precedentes transcritos no parecer do Ministério Público, que também manifestou-se pelo improvimento do apelo. - Ocorre que tal preceito restou alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, ficando com a seguinte redação: Artigo 173................................................... § 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre:(...) - Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, que remete à lei a instituição do regime jurídico aplicável. Para que a regra constitucional produza efeitos no mundo jurídico faz-se necessária a edição de lei regulamentadora. Por isso não é pertinente falar que o Decreto-Lei nº 509/69 deixou de ser recebido pela Carta, pois em tal caso não subsistiria regime legal algum para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O efeito da regra constitucional restaria cassado. Incongruente, pois, o julgado da SDI transcrito nestes autos. - O inciso I I, § 1º, do artigo 173 da Constituição, indica ao legislador ordinário que o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, quando explorem atividade econômica, deva submetê-las ao regime jurídico das empresas privadas. Já o inciso III aplica as regras previstas para os atos de administração pública para a contratação de obras ou serviços, como para compra e alienação de bens. Portanto, trata-se na verdade de um regime jurídico misto. Como o comando constitucional acaba aí, não há nenhuma incompatibilidade entre ele e a impenhorabilidade de bens que venha a ser estabelecida por lei. - A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 tornou prejudicado o entendimento jurisprudencial citado pelo agravado (fls.), bem como a Orientação Jurisprudencial 87 da SDI, transcrita no parecer do Ministério Público (fls.). O fato das empresas públicas adotarem as regras previstas para a iniciativa privada não quer dizer que estejam ao desabrigo da programação orçamentária, e é esta que justifica o trâmite das execuções pela via do precatório. - Sem dúvida a recorrente integra a Fazenda da União, com seu patrimônio e renda, por ser empresa pública, sendo regida então pelo artigo 100 da CF, que estabelece em seu "caput": "À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." - Como os créditos de natureza trabalhista não foram excepcionados pelo dispositivo supra, enquadram-se no pagamento através de precatórios na ordem cronológica de sua apresentação. - Diante do exposto, há conhecimento e provimento do agravo. Sem custas. Ac. de 12-11-1999 A
Ementa
O artigo 173 da Constituição Federal de 1988, quer na sua redação originária, quer agora - com maior clareza - na da Emenda Constitucional nº 19/98, comete à lei instituir o regime jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas. Tratando-se de norma constitucional de eficácia contida, não há que falar tenha ela deixado de receber as disposições do Decreto-Lei nº 509/69 que criou e regulamentou a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuja execução deve seguir os trâmites do artigo 100 da Carta e 730 do CPC, em face da impenhorabilidade de seus bens.
