CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
SE FAZ JUS À JORNADA REDUZIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alega o reclamante que o acórdão revisando incidiu em erro, vez que denominou a sua função como sendo "Chefe de serviço", quando na realidade exerce as funções de "Chefe de Seção". - O empregado deveria, no entanto, ter apresentado embargos declaratórios para sanar o aludido erro. À falta do remédio próprio a matéria resta preclusa. - No tocante ao indeferimento da jornada reduzida, por não ter o reclamante comprovado que o cargo não envolvia atribuições de chefia, não vislumbro violação do art. 333. II, do CPC, pois o fato de ser "Chefe de seção", já o enquadra na exceção do art. 224 § 2º , da CLT, independentemente de prova de função de confiança. - Os arestos transcritos não configuram divergência jurisprudencial, pois não possuem similitude com a hipótese dos autos. - Insatisfeitos os pressupostos de admissibilidade da revista, nego provimento ao agravo. Proc. TST-AI-4.421/84, Julgado em 04-03-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.764 EMFOR 441
Ementa
Chefe de seção não faz jus à jornada de trabalho reduzida, pois enquadra-se na exceção do § 2º, do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
