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QUANDO SE CARACTERIZA, j. 13/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 fev. 1985.

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Acórdão · 12/02/1985

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

SOLIDARIEDADE COM O SUBEMPREITEIRO — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A apelante, baseando-se no instrumento particular de empreitada, sustenta sua condição de simples proprietária das terras onde se realizava o serviço contratado com a outra reclamada, procurando eximir-se de qualquer responsabilidade decorrente da referida prestação laboral. - No entanto, como se vê dos outros termos do citado contrato de empreitada, a recorrente objetivava a realização de atividades que se incluem em sua finalidade empresarial. Com efeito, o plantio de matos, a sua manutenção e corte servem perfeitamente ao fim colimado pela apelante que se dedica à produção de celulose. Em tais circunstâncias, a Riocell não é apenas a dona do terreno, mas, além disso, a tomadora de serviços permanentes e essenciais à sua atividade-fim, serviços esses realizados pela outra empresa, através de empregados. - Na espécie, a empresa Jucarsul não passou de uma subempreiteira que, não dispondo de capital, constituiu-se numa intermediária, contratando o trabalho com a empreiteira principal e fazendo-o realizar por terceiros, os operários. A garantia econômica dos direitos dos empregados não poderia ficar entregue à duvidosa idoneidade econômica dessa subempreiteira. Por isso a lei determina como responsável solidária por esses direitos a empreiteira principal, que é quem efetivamente se beneficiou dos serviços prestados. - Assim, aplica-se à hipótese o art. 455 da CLT, devendo a empreiteira principal, solidariamente responsável que é, responder pelo inadimplemento, pela subempreiteira , das obrigações contratuais. TRT- 8.351/84, Julgado em 13-02-1985 Arquivo do Ementá

Ementa

Aplicação do art. 455 da CLT. - Caracteriza-se como empreiteira principal, solidariamente responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados contratados pela subempreiteira, a empresa que ajusta a prestação de serviços permanentes e inseridos em sua atividade-fim dos quais é ela a efetiva beneficiária.