TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
QUADRO DE PESSOAL DE ESCOLA ESTADUAL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- RE 99.610
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, o Estado Recorrente demonstra haver editado a Lei 7.109/77, regulamentada pelo Decreto nº 20.190 de 1979, onde se estabelece o regime do pessoal temporário, necessário à complementação do quadro de pessoal de escola estadual aí compreendida a categoria de servente escolar, na qual se inclui o Recorrido. Tal diploma legal reveste o atributo de lei especial, segundo o molde do art. 106 da Constituição, conforme reconhecido por esta Corte, no julgamento do RE nº 99.610, da Egrégia Segunda Turma, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES. - A relação jurídica no caso, entre o Estado e o servidor tem, portanto, natureza administrativa, desde o advento da lei reguladora e não mais o caráter trabalhista, ainda que o vínculo se tenha iniciado sob esse signo, pois pacífico é o entendimento de que, face à superveniência da lei com tal suporte constitucional, não há direito adquirido a opor-se-lhe. - Daí resulta, portanto, a competência da Justiça Estadual, para o processo e julgamento da lide em foco, e por absolutamente incompetente a Justiça do Trabalho, se não carente de jurisdição nulos os atos decisórios por ela praticados. Julgado em 04-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Janeiro 1985 - Vol. 111 - Pág. 444 EMFOR 438
Ementa
A regência de situações funcionais pela Lei nº 7.109/77 tem cunho administrativo, pois se trata de lei especial com fulcro no art. 106 da Constituição, cuja aplicabilidade suscita a competência da Justiça Comum.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
