TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
QUANDO A VANTAGEM ADERE AO CONTRATO DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamante trabalhou desde a admissão 28,20 horas por semana, fato não contestado pela empresa, que, alegando ter sido ela contratada para jornada de 48 horas semanais, passou a exigir-lhe, anos depois, 41,15 horas, sem majoração do salário. Nada a reformar na r. sentença que decidiu em consonância com a lei e a jurisprudência. Inequivocamente trata-se de matéria de trato sucessivo e portanto sujeita à prescrição bienal contida no prejulgado 48 do Egrégio TST, contando-se do vencimento de cada parcela devida, no caso, horas extraordinárias, e não do direito do qual se origina, no caso, alteração contratual. De há muito a vantagem do trabalho reduzido aderiu ao contrato da reclamante, tacitamente e amadurecida durante longos anos. A maior trabalho necessariamente será devida remuneração extra. No que merece provimento o recurso - quanto ao adicional, que entendo ser de 20%, "data venia" dos que votaram pela confirmação dos 25% deferidos na r. sentença. TRT - 9.495/80. Julgado em 25-01-1982 Arquivo do EMFOR, TRT/337 EMFOR 438
Ementa
Se a empregada, ainda que contratada para uma jornada de 48 horas semanais, trabalhava durante anos a fio em jornada reduzida, esta vantagem adere tacitamente a seu contrato, e se exigido trabalho suplementar, devida será a remuneração extraordinária.
