TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE VENTILAÇÃO DA QUESTÃO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Ora, o prequestionamento, é necessário que se faça no recurso de revista, mas não é suficiente, como tal, se o tema constitucional aí proposto não é abordado no próprio julgado. Ora, sem qualquer erro, o acórdão que improveu o agravo de instrumento incorporando, como fundamentação, o teor do despacho agravado, não explicitou questão constitucional, senão somente invocou preceitos de lei trabalhista e Súmulas do TST. - Tal omissão haveria de ser suprida por meio de embargos declaratórios, nos termos da "Súmula nº 356 (*)",o que não fez. É de ver porém, que outra proposição pacífica da Jurisprudência desta Corte é a de que não se admite prequestionamento implícito, notadamente em matéria constitucional, posto que a ofensa à Constituição deve ser direta e não como reflexo de violação de lei ordinária ou trabalhista e Súmulas do TST. - A agravante, improvido o referido agravo, opôs embargos, que foram indeferidos, o que suscitou agravo regimental para o Pleno do TST, também improvido, sob fundamentos de sua índole processual. - A renovação da arguição de ofensa ao art. 85, I da Constituição, feita no recurso extraordinário, não encontra, portanto, respaldo nos precedentes da instância provisória do TST. Julgado em 18-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.259 (*) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, st. CABIMENTO, na parte CÍVIL). EMFOR 438
Ementa
A orientação desta Corte é no sentido de que o prequestionamento na matéria constitucional, para viabilizar o recurso extraordinário trabalhista, há de verificar-se na instância do julgamento do recurso de revista, não havendo prequestionamento se não ventilada a questão no próprio acórdão.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
