TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
ARBITRARIEDADE E DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA — EFEITOS
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pleiteia, ainda, esclarecimentos relativos à reintegração do empregado portador do vírus HIV, sem que exista lei que lhe ampare. Pede seja examinada a controvérsia à luz dos arts. 2º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro; 126 do Código de Processo Civil; 35, inciso 1, da Lei Complementar n. 75/93; 5º inciso II; 37; 22, incisos I e IV; 44; 48, inciso XIII, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Indica, por fim, violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da "Lex Fundamentalis". - No tocante à ofensa suscitada ao art. 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 combinado com o art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem-se que esta não resta caracterizada. A presente situação refere-se à despedida discriminatória de empregado portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, o que, por si só, já encerra hipótese de abrangência mais significativa que a disciplinada pelos supracitados dispositivos insculpidos na Lei Maior. Com efeito, a aplicação da Lei n. 9.029/95 de maneira analógica não teria o condão de atritar com as normas constitucionais garantidoras dos di reitos mínimos dos trabalhadores, na medida em que, aqui, não se verificou simples despedida arbitrária, mas sim despedida arbitrária e discriminatória. - Equivoca-se a Embargante ao considerar que a decisão turmária lesiona preceito de ordem constitucional, uma vez que este órgão julgador tão-somente cuidou, e de forma bastante cautelosa, para que a Carta Magna deste país restasse devidamente observada e respeitada. Logo, tem-se que é a própria Constituição Federal que proíbe de maneira inequívoca, no caput do seu art. 5º, qualquer espécie de discriminação. Depreende-se, pois, dai, que a supracitada norma também alcança as relações de trabalho. - Registre-se, por oportuno, que a questão referente àausência de lei que amparasse a reintegração do obreiro já foi cabalmente debatida em ambos os arestos, não merecendo, pois, quaisquer esclarecimentos por parte desta Turma. - Quanto aos demais dispositivos legais e constitucionais ventilados pela Embargante, verifica-se que eles não merecem ser examinados por esta colenda Segunda Turma, eis que não veiculados no Recurso de Revista do Reclamante, na forma do que estabelece o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis Trabalhistas. -Do exposto, acolho os presentes declaratórios tão-somente para prestar os esclarecimentos necessários. Ac. 2ªT - 6.818/97. Julgado em 03-1998 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 505 EMFOR 625
Ementa
A aplicação da Lei n. 9.029/95 de maneira analógica não tem o condão de atritar com as normas constitucionais garantidoras dos direitos mínimos dos trabalhadores, na medida em que, aqui, não se vislumbra simples despedida arbitrária, mas sim despedida arbitrária e discriminatória. Equivoca-se a Embargante ao considerar que a decisão turmária lesiona preceito de ordem constitucional, uma vez que este órgão julgador tão-somente cuidou, e de forma bastante cautelosa, para que a Carta Magna deste país restasse devidamente observada e respeitada. Logo, tem-se que é a própria Constituição Federal que proíbe de maneira inequívoca, no caput do seu art. 5º, qualquer espécie de discriminação. Depreende-se, pois, daí, que a supracitada norma também alcança as relações de trabalho.
Nota da redação
Lex
